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Umberto Pereira da Cruz Cardoso x Abadio Pereira Cardoso

Processo 0004000-73.2009.5.04.0751 · Tribunal Superior do Trabalho

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
Outras partes
  • Luis Alberto Giovelli

Classe: Embargos de Declaração Cível
Órgão: 2ª Turma
Última publicação: 25/03/2026

Sobre este processo

O processo 0004000-73.2009.5.04.0751 é da Justiça do Trabalho (4ª Região, Rio Grande do Sul), no Tribunal Superior do Trabalho, e foi distribuído em 2009. Órgão julgador: 2ª Turma GMMHM. A classe processual é Embargos de Declaração Cível, pedido para esclarecer omissão, contradição ou obscuridade em uma decisão. No polo ativo aparece Umberto Pereira da Cruz Cardoso e e Agravado Paulo de Melo; no polo passivo, Abadio Pereira Cardoso e Expresso Cascavel Transporte de Cargas e Logistica Ltda. Entre a distribuição (2009) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 17 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0004000-73.2009.5.04.0751?

No Tribunal Superior do Trabalho, 2ª Turma GMMHM.

Quem são as partes do processo 0004000-73.2009.5.04.0751?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Umberto Pereira da Cruz Cardoso e e Agravado Paulo de Melo; no polo passivo: Abadio Pereira Cardoso e Expresso Cascavel Transporte de Cargas e Logistica Ltda.

Como acompanhar o processo 0004000-73.2009.5.04.0751?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 25/03/2026, é uma decisão.

Última publicação em diário oficial · Tribunal Superior do Trabalho · 25/03/2026

A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/aao/la EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. O STF, mediante a decisão proferida pela Min. Relatora Carmen Lúcia, na RCL 77263 / RS, determinou a cassação da decisão anterior proferida por esta Turma, mediante a qual foram apreciados os embargos de declaração do executado, ora embargante. Retornados os autos a esta Turma, e diante da delimitação dada pel

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