Umberto Pereira da Cruz Cardoso x Abadio Pereira Cardoso
Processo 0004000-73.2009.5.04.0751 · Tribunal Superior do Trabalho
- Abadio Pereira Cardoso
- Expresso Cascavel Transporte de Cargas e Logistica Ltda
- Expresso Vitoria do Xingu Ltda
- Jose Alexandre de Morais Neto
- Jose da Cruz do Rego Lima
- Juarez Mendes Melo
- Marcos de Melo
- Nelson Arno Dallenogare e Outros
- Paulo de Melo
- Rapido Marajo Ltda EM Recuperacao Judicial
- Transportes Medianeira Express Ltda
- Viacao Nossa Senhora de Medianeira Ltda
- Viacao Viaje Com Jesus Ltda
- Viacao Xavante Ltda
- Rapido Marajo Ltda
- Luis Alberto Giovelli
Sobre este processo
Perguntas frequentes
Em qual tribunal está o processo 0004000-73.2009.5.04.0751?
No Tribunal Superior do Trabalho, 2ª Turma GMMHM.
Quem são as partes do processo 0004000-73.2009.5.04.0751?
Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Umberto Pereira da Cruz Cardoso e e Agravado Paulo de Melo; no polo passivo: Abadio Pereira Cardoso e Expresso Cascavel Transporte de Cargas e Logistica Ltda.
Como acompanhar o processo 0004000-73.2009.5.04.0751?
Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.
Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.
As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.
A última publicação localizada, de 25/03/2026, é uma decisão.
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/aao/la EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. O STF, mediante a decisão proferida pela Min. Relatora Carmen Lúcia, na RCL 77263 / RS, determinou a cassação da decisão anterior proferida por esta Turma, mediante a qual foram apreciados os embargos de declaração do executado, ora embargante. Retornados os autos a esta Turma, e diante da delimitação dada pel
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