Processo 0004001-04.2023.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004001-04.2023.8.16.0001 Processo: 0004001-04.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$10.621,61 Autor(s): GISELE DE CÁSSIA PAIZANY GISLAINE CAROLINA PAIZANY Réu(s): KELY CRISTINA DE SOUZA PINTO I – RELATÓRIO GISLAINE CAROLINA PAIZANY e GISELE DE CÁSSIA PAIZANY propuseram a presente “Ação de Arbitramento de Aluguel Cumulada com Perdas e Danos com Pedido de Tutela de Urgência” em face de KELY CRISTINA DE SOUZA PINTO, com a seguinte narrativa: a] as partes são irmãs e coproprietárias do imóvel “Lote de terreno sob nº 31 (trinta e um), subdivisão do lote 23, da quadra 33, da planta VILA RIO NEGRO”, situada no lugar Cercado, do Distrito do Pinheirinho, nesta Capital; b] o referido imóvel estava gravado com usufruto vitalício para MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO PINTO, avó das coproprietárias; c] com o falecimento da Sra. Maria do Socorro, as partes passaram a ter a propriedade plena do bem imóvel, todavia, pretendem a alienação do imóvel para não exercer a propriedade em conjunto com a Ré; d] firmado acordo para alienação do bem imóvel perante a Defensoria Pública, todavia, inadimplido pela Ré. Por isso, ajuizaram a presente ação, requerendo a concessão de medida liminar para pagamento de aluguel mensal do imóvel pela Ré, no valor de R$ 633,32 (seiscentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos). No mérito, formulam a confirmação da medida “a fim de que a ré seja condenada ao pagamento dos aluguéis vencidos (desde a notificação extrajudicial e/ou citação, e os aluguéis vincendos), bem como nas despesas proporcionais, que até a presente data somam a importância de R$10.621,61, sem prejuízo das despesas vindouras.”. Acompanham a inicial documentos (seq. 1.2/1.31). Reconhecida a incompetência do Juízo da 13ª Vara Cível de Curitiba (seq. 14.1), os autos foram remetidos a este Juízo. Apresentada emenda à inicial (seq. 32) e deferida a medida liminar (seq. 34.1). Em Contestação (seq. 62.1), a Ré defende concordar com a venda do imóvel e com sua divisão, todavia, alega ser “pessoa com deficiência única provedora de sua residência, e de seu filho e no momento não possui condições de arcar com os alugueis requeridos por suas irmãs”. A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (seq. 70.1), refutando os argumentos trazidos pela Ré, com reiteração dos termos da petição inicial e procedência dos pedidos formulados. Deferido bloqueio do valor do aluguel via SISBAJUD (seq. 72.1), realizado (seq. 85). Oportunizada a especificação de provas, a parte autora pediu o julgamento antecipado da lide (seq. 132) e a Ré a produção de prova oral (seq. 133.1). Inexitosa tentativa conciliatória, anunciado o julgamento antecipado da lide (seq. 144.1). Habilitada a Defensoria Pública para representação da Ré, defendeu a ausência de interesse de agir das Autoras e continência em relação aos autos em apenso nº 0027192-88.2017.8.16.0001. Deferido à parte ré o benefício da assistência judiciária gratuita (seq. 154.1). Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito, sendo…
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