Processo 0004001-55.2025.8.27.2740

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004001-55.2025.8.27.2740
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0004001-55.2025.8.27.2740/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : OSANA ALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)   EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, sob fundamento de ausência de interesse processual decorrente de fracionamento abusivo de demandas. A parte autora sustenta a inexistência de contratação de serviço bancário relacionado a “Encargos Limite de Crédito” e afirma que os descontos realizados em sua conta corrente são indevidos. Aduz que as ações ajuizadas possuem objetos distintos e requer a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de múltiplas ações pela mesma parte contra a mesma instituição financeira, envolvendo descontos incidentes sobre a mesma conta bancária e fundados na alegação comum de ausência de contratação, caracteriza fracionamento indevido de demandas; e (ii) estabelecer se tal conduta configura litigância abusiva apta a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de ação, embora assegurado constitucionalmente, deve ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé processual, cooperação, eficiência e racionalidade do sistema de justiça, não se admitindo sua utilização abusiva como instrumento de multiplicação artificial de demandas. 4. Verificou-se que a parte autora ajuizou duas demandas distintas em face da mesma instituição financeira, ambas relacionadas a descontos incidentes sobre a mesma conta bancária, cumulando, em cada ação, pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, circunstância que evidencia identidade substancial entre as pretensões deduzidas. 5. Embora os descontos impugnados ostentem nomenclaturas distintas, todos derivam da mesma relação jurídica subjacente, fundada na alegação de inexistência de contratação de serviços financeiros, o que revela artificial fragmentação da controvérsia e utilização inadequada do aparato jurisdicional. 6. A cumulação dos pedidos em uma única demanda era juridicamente possível, nos termos do artigo 327 do Código de Processo Civil, inexistindo justificativa plausível para o ajuizamento de ações autônomas, sobretudo diante da identidade fática e probatória existente entre os feitos. 7. O fracionamento injustificado de pretensões compromete a eficiência da prestação jurisdicional, sobrecarrega o Poder Judiciário e potencializa indevidamente condenações em danos morais e honorários advocatícios, configurando litigância abusiva, conforme orientação consolidada na Nota Técnica nº 10/2023 do Centro de Inteligência do Núcleo de…

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