Processo 0004001-92.2022.8.12.0019

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0004001-92.2022.8.12.0019
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0004001-92.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: A. A. L. dos S. Advogado: Rodrigo Santana (OAB: 14162B/MS) Advogada: Juliana Cardoso Zampolli (OAB: 14141B/MS) Apelado: M. P. E. Prom. Justiça: Magno Oliveira João Vítima: R. de S. EMENTA. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA NÃO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. EXISTÊNCIA DE TESTEMUNHA OCULAR NÃO OUVIDA. POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA NÃO INQUIRIDOS. DÚVIDA RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, CONTRA O PARECER. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2) Consta da denúncia que o acusado teria ameaçado sua ex-companheira, afirmando que iria pegar uma pedra e acertar na cabeça da vítima, rachar no meio e que se não fosse dele, não seria de mais ninguém. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) A questão em discussão consiste em saber se a prova produzida nos autos é suficiente para amparar decreto condenatório pela prática do crime de ameaça no âmbito doméstico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) Embora a palavra da vítima possua especial relevância nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a condenação exige que o relato encontre amparo em outros elementos probatórios minimamente seguros. 5) A vítima afirmou em juízo que os fatos teriam sido presenciados por terceira pessoa, identificada como a Dona cadeirante, bem como declarou que policiais militares compareceram ao local após acionamento da polícia. 6) Não obstante a suposta existência de testemunha ocular e de agentes públicos que teriam atendido a ocorrência, nenhuma dessas pessoas foi ouvida durante a instrução criminal. 7) Inexistem nos autos outros elementos independentes de corroboração, tais como testemunhos indiretos, registros contemporâneos ou provas objetivas aptas a reforçar a narrativa acusatória. 8) A ausência de produção de provas potencialmente relevantes fragiliza o conjunto probatório e impede a formação de juízo condenatório seguro, impondo a aplicação do princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESES 9) Recurso provido para absolver o acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: 1. Embora a palavra da vítima possua especial relevância nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, a condenação criminal exige que o relato esteja minimamente corroborado por outros elementos probatórios. 2. A ausência de oitiva de testemunha ocular indicada pela própria ofendida e dos policiais que atenderam a ocorrência fragiliza o conjunto probatório e impõe a absolvição por insuficiência de provas. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.340/2006. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e contra o parecer, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMS

O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados