Processo 0004002-26.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004002-26.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: CENTENARIO - CAFE & RECEPCAO LTDA /PAIS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANUZIA FERREIRA RAMOS - PB8884 REPRESENTANTE/PAIS do(a) AGRAVANTE: ANGELINA MARIA DE QUEIROZ SATIRO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LARISSA ALVES VIEIRA LEITE - PB23976 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. MICROEMPRESA. PRETENSÃO DE DESBLOQUEIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA A CONTA DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DOS RECURSOS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ART. 805 DO CPC. NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO COM O INTERESSE DO CREDOR E A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela empresa executada e por sua sócia e representante legal contra decisão proferida em sede de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal, por meio da qual foi indeferido pedido de desbloqueio do valor de R$ 4.515,96, constrito via SISBAJUD em contas bancárias da devedora, autorizando-se a transferência da quantia penhorada para amortização parcial do débito decorrente de cédula de crédito bancário. 2. O Juízo de origem rejeitou o pleito de liberação do valor ao fundamento de que a executada não comprovou que a quantia bloqueada seria destinada exclusivamente ao pagamento de salários ou possuiria natureza alimentar, ressaltando que valores mantidos em conta bancária de pessoa jurídica não se equiparam automaticamente a verbas impenhoráveis. Assinalou, ainda, que a mera alegação de necessidade dos recursos para continuidade da atividade empresarial não basta para afastar a constrição judicial sem demonstração concreta do prejuízo alegado, devendo ser observado o equilíbrio entre o princípio da menor onerosidade do devedor e a satisfação do crédito exequendo. 3. Em suas razões recursais, as agravantes sustentaram, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada por suposta ausência de fundamentação adequada, afirmando que o pronunciamento judicial teria deixado de enfrentar argumentos relevantes deduzidos na petição de desbloqueio. No mérito, defenderam a impenhorabilidade dos valores constritos, sob o argumento de que o montante bloqueado seria inferior ao limite de quarenta salários mínimos previsto no art. 833, X, do CPC, além de pertencer a microempresa, circunstâncias que, segundo alegam, atrairiam a proteção conferida pela norma processual, sobretudo quando se tem em vista o o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC. 4. Inexistência de nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação. O pronunciamento judicial combatido enfrentou adequadamente a controvérsia submetida à apreciação jurisdicional, consignando expressamente que o indeferimento do desbloqueio decorreu da ausência de comprovação de que os valores constritos estariam vinculados exclusivamente ao pagamento de folha salarial ou revestidos de natureza alimentar, expondo, de forma clara e suficiente, as razões de convencimento do magistrado singular, em observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. A…
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