Processo 0004003-02.2013.8.14.0026
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0004003-02.2013.8.14.0026 APELANTE: JORGE DOS SANTOS, MANOEL RUBENS OLIVEIRA ANDRADE, ALLIANZ SEGUROS S/A APELADO: ESPOLIO DE YARA BRENDA DO NASCIMENTO VIANA, ELIANE DO NASCIMENTO VIANA ARAUJO, ALLIANZ SEGUROS S/A, JORGE DOS SANTOS, MANOEL RUBENS OLIVEIRA ANDRADE RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Allianz Seguros S/A contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas pelas partes, manteve integralmente a sentença, inclusive quanto à responsabilização solidária dos corréus pelo evento danoso e à limitação da responsabilidade securitária aos termos da apólice, além de majorar honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. A embargante alegou omissão, contradição e obscuridade quanto à condenação em honorários advocatícios na lide secundária, à interpretação da apólice e ao enfrentamento expresso de dispositivos legais, requerendo efeitos infringentes ou prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se caberia atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração; (iii) determinar se havia necessidade de menção expressa aos dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia sobre honorários advocatícios na lide secundária ao reconhecer resistência processual da seguradora, que contestou a extensão da cobertura, os limites da apólice e o alcance de sua responsabilidade, circunstância apta a caracterizar sucumbência. O julgado apreciou a limitação contratual da obrigação securitária e concluiu que a responsabilidade da seguradora permanece restrita aos limites pactuados, sem ampliação judicial da cobertura. A decisão também examinou a invocação da Súmula 402 do STJ e consignou que o enunciado não autoriza a soma de capitais segurados distintos quando a apólice prevê coberturas autônomas e individualizadas. Inexistente qualquer vício integrativo, não se admite a atribuição de efeitos infringentes, pois a modificação do julgado somente ocorre excepcionalmente como consequência necessária do saneamento de defeito efetivo. Para fins de prequestionamento, basta o debate das questões jurídicas no acórdão, sendo desnecessária a referência expressa a cada dispositivo legal, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. A resistência processual da seguradora na lide secundária legitima a condenação em honorários advocatícios. 3. A responsabilidade securitária submete-se aos limites expressamente previstos na apólice. 4. Efeitos infringentes em embargos declaratórios exigem a existência…
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