Processo 0004003-17.2023.8.17.2920

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004003-17.2023.8.17.2920
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0004003-17.2023.8.17.2920 APELANTE: ROSILEIDE DE LIMA SILVA FREITAS APELADO(A): MUNICIPIO DE LIMOEIRO INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0004003-17.2023.8.17.2920 EMBARGANTE: ROSILEIDE DE LIMA SILVA FREITAS EMBARGADO: MUNICÍPIO DE LIMOEIRO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos modificativos, opostos por Rosileide de Lima Silva Freitas, em face de acórdão proferido por esta 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru que negou provimento ao seu recurso de apelação. A decisão recorrida manteve inalterada a sentença de improcedência, assentando que a Emenda Constitucional nº 51/2006 não conferiu estabilidade a agentes contratados de forma temporária, sobretudo quando a contratação ocorreu em data posterior ao advento da referida norma constitucional. Além disso, o acórdão manteve a recusa à homologação da transação extrajudicial formulada pelas partes. Consta dos autos que a autora propôs a ação visando à sua reintegração ao cargo de Agente Comunitária de Saúde. Na causa de pedir, defendeu que o seu desligamento dos quadros do ente municipal foi arbitrário, sustentando o direito à permanência e efetivação no cargo em virtude de submissão prévia a seleção pública simplificada. Em suas razões, a embargante argumenta que o julgado padece de vícios, sustentando que: (a) o acórdão incorreu em omissões, contradições e obscuridades, especialmente no que tange à interpretação e aplicação da legislação municipal, notadamente a Lei Complementar Municipal nº 011/2007, que reconhece o direito à efetivação dos agentes comunitários de saúde; (b) a validade da transação extrajudicial entabulada encontra amparo expresso na referida lei municipal e está em consonância com o interesse público primário de restabelecimento da legalidade. Ao final, formulou pedido para que o recurso seja acolhido, conferindo-se-lhe efeitos infringentes para sanar os vícios apontados e modificar o mérito do acórdão embargado. Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso. O ente municipal defendeu que o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade, e que a embargante busca indevidamente a rediscussão do mérito da demanda. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Caruaru, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P07 Voto vencedor: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0004003-17.2023.8.17.2920 EMBARGANTE: ROSILEIDE DE LIMA SILVA FREITAS EMBARGADO: MUNICÍPIO DE LIMOEIRO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA VOTO De início, observo que os presentes embargos de declaração, opostos por ROSILEIDE DE LIMA SILVA FREITAS em face do acórdão que negou provimento à apelação cível, foram processados com observância do contraditório, inclusive com apresentação de contrarrazões pelo MUNICÍPIO DE LIMOEIRO, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar…

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