Processo 0004003-61.2015.8.17.1250
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004003-61.2015.8.17.1250 RECORRENTE: JORDÃO DE MOURA ARRUDA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 57618190), interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação defensiva (Acórdão de Id. 56398064). O acórdão foi assim ementado (Id. 56016124): APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CP). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATOS LIBIDINOSOS QUE DISPENSAM VESTÍGIOS. RETRATAÇÃO POSTERIOR QUE NÃO INFIRMA O CONJUNTO PROBATÓRIO. ARGUMENTOS DEFENSIVOS DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA AFASTADOS. DOSIMETRIA. DECOTE DO VETOR COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. MAJORANTE DO ART. 226, II, CP. FRAÇÃO DE 1/4 (REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA LEI Nº 13.718/2018. PENA REDIMENSIONADA. REGIME FECHADO MANTIDO. PROVIMENTO PARCIAL. Em suas razões recursais, a defesa do recorrente sustenta que o acórdão proferido contrariou o artigo 59 do Código Penal. Alega, em síntese, que a exasperação da pena-base calcada na idade da vítima (5 anos) configuraria indevido bis in idem, uma vez que a menoridade é elemento normativo do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal. Requer a redução da pena-base para o mínimo legal de 8 (oito) anos de reclusão (Id. 57618190). O Ministério Público apresentou contrarrazões (Id. 59285020), pugnando pelo não conhecimento do recurso especial, com base na impropriedade da via eleita para exame de matéria constitucional, na deficiência de fundamentação (Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal), na impossibilidade de reexame de provas (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça) e na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do Recurso Excepcional. 1) Da aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça A pretensão veiculada no recurso especial encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". A defesa sustenta que a exasperação da pena-base com fundamento na idade da vítima configuraria bis in idem, por se tratar de elementar do crime de estupro de vulnerável, requerendo a redução da reprimenda para o mínimo legal. Ocorre que o Tribunal de origem, com base no exame aprofundado do acervo fático-probatório, concluiu de forma fundamentada que a tenra idade da vítima constitui circunstância concreta que extrapola os elementos inerentes ao tipo penal, justificando a exasperação da pena-base. O voto condutor do acórdão (Id. 56016123) consignou expressamente: "Mantém-se, todavia, a negativação das circunstâncias do crime, diante da extrema vulnerabilidade da vítima, criança de apenas cinco anos de idade, circunstância concreta que extrapola os elementos inerentes ao tipo penal e justifica a exasperação da pena-base". Com efeito, a avaliação acerca do grau de vulnerabilidade de uma criança de 5 anos no contexto probatório dos…
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