Processo 0004003-63.1999.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0004003-63.1999.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO ALECRIM, PEDRO BALDUINO BORGES, PEDRO CARNEIRO NETO, PEDRO EVANGELISTA FRANCA, PEDRO FERREIRA DOS SANTOS, PEDRO JOSE DE FIGUEIREDO, PEDRO MANOEL DA SILVA, PEDRO NUNES DE FARIA, PEDRO PEREIRA DO NASCIMENTO, PEDRO PEREIRA LUZ EXECUTADO: SLU SISTEMA DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Conforme manifestação de Id 275864648, não subsiste qualquer razão para intervenção do Ministério Público nos presentes autos. Portanto, ao CJU para que promova o descadastramento cabível. Em certidão de Id 138310667, de ofício, encaminharam-se os autos à Contadoria para adequar os cálculos observando o rateio das custas entre os exequentes e a retenção dos honorários contratuais de 15% (quinze por cento) apenas em relação aos credores PEDRO MANOEL DA SILVA, PEDRO FERREIRA DOS SANTOS, PEDRO CARNEIRO NETO E PAULO ROBERTO ALECRIM, conforme os contratos juntados aos id's 138213286, 138213287, 138213288 e 138213289. Através da petição de Id 168492593, os exequentes requereram a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em seu favor. A decisão de Id 168555378, consignou que não foram consignados honorários advocatícios no título judicial objeto do cumprimento de sentença, razão pela qual seriam incabíveis. Em face da decisão retromencionada, os exequentes opuseram embargos de declaração (Id 169948646), os quais foram rejeitados (Id 171722411). Irresignados, os exequentes interpuseram Agravo de Instrumento sob o número 0747891-04.2023.8.07.0000, ao qual negou-se provimento (Id 227412875). A petição de Id 268278719, noticiou o falecimento do beneficiário da ordem de pagamento, bem como requereu a habilitação dos credores enumerados no petitório em questão. Este juízo determinou a juntada do formal de partilha dos bens deixados pelo de cujus para fins de substituição processual, Id 268677989, o qual foi apresentado conforme Id 269892549. Intimado, o executado não se opôs à habilitação dos herdeiros. É o relato do necessário. Decido. Defiro a habilitação dos herdeiros: 1) Maria Suely de Camargos, procuração Id 268282860, pág. 1; 2) Luzia Teresa Borges, procuração Id 268282860, pág. 20; 3) Maria das Graças Borges, procuração Id 268282860, pág. 28; 4) Maria Idê Borges, procuração Id 268282860, pág. 9 5) Pedro José Baldoino, procuração Id 268282860, pág. 22 6) João Baldoino Borges, procuração Id 268282860, pág. 48 7) Sirley Borges, procuração Id 268282860, pág.5 8) José Baldoíno Borges, procuração Id 268282860, pág. 15 9) Gilberto Nogueira Balduíno, procuração Id 268282860, pág. 40 10) Francisco Baldoíno Borges, procuração Id 268282860, pág. 55 11) Janaina Sebastiana Borges, procuração Id 268282860, pág.32 No que tange ao exame do pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de hipossuficiência que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no Distrito Federal e eventuais honorários sucumbenciais,…
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