Processo 0004003-94.2011.8.13.0512

TJMG • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0004003-94.2011.8.13.0512
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora
Última publicação
29/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 0004003-94.2011.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] AUTOR: MINISTERIO DA FAZENDA CPF: 00.394.460/0224-63 RÉU: JORGE LUIS BORGES DA SILVA ALMEIDA - ME CPF: 41.933.847/0001-06 e outros DECISÃO 1. Trata-se de exceção de pré-executividade c/c pedido liminar inaudita altera pars apresentada por Jorge Luis Borges da Silva Almeida – ME e Jorge Luis Borges da Silva Almeida em face da União, argumentando que a execução refere-se a período de apuração compreendido entre 30/07/1997 e 16/01/2001. Disse que houve erro no sujeito passivo da execução, fundamentando que o contribuinte é a empresa Jorge Luis Borges da Silva Almeida – ME e não o sócio. Argumentou que não foram praticados atos com infração à lei, contrato social ou estatuto e nem houve a desconsideração da personalidade jurídica a ensejar o redirecionamento ao sócio e que a nulidade deve ser reconhecida pelo juízo. Além disso, argumentou a ocorrência da decadência, fundamentando que as CDAs datam de 1997 a janeiro de 2001, que o processo administrativo é de 2004 e que a inscrição na dívida deu-se em 27/05/2010, já a distribuição da execução ocorreu em 26/01/2011 e a citação em 04/02/2015. Também argumentou a ocorrência da prescrição intercorrente proveniente de diligências infrutíferas. Requereu o afastamento sócio do polo passivo da relação processual, com a declaração da nulidade da CDA por incerteza, iliquidez e inexigibilidade; requereu o reconhecimento da decadência na data da inscrição e da prescrição na data do ajuizamento em relação a PAF de 2004 e, ainda, a decretação da ocorrência de prescrição intercorrente. A União respondeu no ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram-me conclusos. Decido. Consiste a exceção de pré-executividade na possibilidade de, sem embargos ou penhora, arguir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas, que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que prescindam de dilação probatória. Nesse sentido temos o entendimento do eg. TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DA CITAÇÃO - INOCORRÊNCIA - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. - A exceção de pré-executividade é incidente processual de defesa do executado e, ainda que não possua previsão legal, sua utilização encontra amparo na jurisprudência e na doutrina, desde que se limite às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. - A citação por edital tem caráter excepcional, não podendo ser deferida se não forem esgotados os meios de localização da parte requerida. - A citação por edital, que possui caráter subsidiário, é cabível quando for desconhecido ou incerto o requerido, ou na hipótese de se encontrar em lugar ignorado ou inacessível. - O comparecimento espontâneo supre eventual irregularidade na citação, ou mesmo sua ausência. - Eventual irregularidade a citação é suprida diante da ausência de prejuízo. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.239622-6/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD Convocado), 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2024, publicação da súmula em 05/02/2024) negrito nosso. Sendo assim, cabível a exceção de…

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