Processo 0004004-02.2011.4.01.3502

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004004-02.2011.4.01.3502
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0004004-02.2011.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CORREA CORTE & LIMA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE RIBEIRO VALADAO - GO43307 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415-A DESTINATÁRIO(S): MARIA DE FATIMA DA COSTA PEDRO HENRIQUE RIBEIRO VALADAO - (OAB: GO43307) ADAO BARBOZA DA COSTA PEDRO HENRIQUE RIBEIRO VALADAO - (OAB: GO43307) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - (OAB: MG96415-A) GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - (OAB: MG77618-A) KASSIM SCHNEIDER RASLAN - (OAB: MG80722-A) GISELLE D AVILA HONORATO FURTADO - (OAB: GO36514-A) CORREA CORTE & LIMA LTDA - ME PEDRO HENRIQUE RIBEIRO VALADAO - (OAB: GO43307) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462320405) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004004-02.2011.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004004-02.2011.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CORREA CORTE & LIMA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE RIBEIRO VALADAO - GO43307 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004004-02.2011.4.01.3502 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por Barbosa da Costa e Chagas LTDA, Adão Barbosa da Costa e Maria de Fátima da Costa contra a sentença que, em sede de ação monitória, julgou improcedentes os embargos monitórios. O juízo de primeiro grau constituiu, de pleno direito, título executivo judicial no valor de R$ 46.986,67 (quarenta e seis mil, novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos), montante atualizado até 03.08.2011. A dívida decorre dos contratos nºs 043052003000000619 e 043052731000001400. Aduzem os apelantes, em síntese, a nulidade da citação por edital e o excesso de cobrança por ausência de demonstração dos índices e percentuais. Sem contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004004-02.2011.4.01.3502 V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (Relator): De início, cumpre assinalar que o procedimento monitório, regulado pelo artigo 700 do CPC (correspondente aos artigos 1.102-A, 1.102-B e 1.102-C do CPC/1973), faculta ao credor a constituição de um título executivo judicial. Essa via processual exige a apresentação de prova escrita desprovida de eficácia executiva própria, visando à célere satisfação do direito alegado Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de…

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