Processo 0004004-19.2025.8.27.2737

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004004-19.2025.8.27.2737
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0004004-19.2025.8.27.2737/TO AUTOR : IRANILDE OLIVEIRA DA SILVA MATOS ADVOGADO(A) : SILVIO RODRIGUES LOPES (OAB TO012391) SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por IRANILDE OLIVEIRA DA SILVA MATOS em face do Banco PAN S.A. , ambos qualificados nos autos (evento 1 - INIC1). Informa a parte requerente, em síntese, que é beneficiária de pensão por morte previdenciária sob o nº 138.766.721-9 e que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício, os quais afirma não ter contratado ou autorizado (evento 1 - INIC1). Esclarece que os descontos referem-se ao contrato nº 338160432-5, no valor de R$ 19,90 mensais, com início em dezembro de 2020. Sustenta a ocorrência de fraude praticada por terceiros e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço. Requer, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 199,00 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (evento 1 - INIC1). Com a inicial foram colacionados documentos (evento 1 - DOC_IDENTIF2 a EXTR5). O feito foi inicialmente suspenso em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5 deste Tribunal de Justiça (evento 7 - DECDESPA1). Após o reconhecimento do transcurso do prazo legal para o julgamento do incidente, foi determinado o levantamento da suspensão e a retomada do curso processual (evento 21 - DECDESPA1). A parte autora promoveu a emenda da petição inicial para juntar procuração específica e comprovante de residência atualizados (evento 28 - EMENDAINIC1, evento 28 - PROCAUTO2 e evento 28 - END3). Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação (evento 51 - CONT1). Sustenta a regularidade da contratação, realizada por meio de plataforma digital com assinatura eletrônica por biometria facial (selfie) e geolocalização. Destaca que o valor do empréstimo, no montante de R$ 846,91, foi disponibilizado na conta poupança da autora junto à Caixa Econômica Federal. Defende a inexistência de ato ilícito e de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos (evento 51 - ANEXO4 a evento 36 - ANEXO9). A parte autora apresentou réplica (evento 58 - REPLICA1). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 59 - ATOORD1), a parte autora requereu a realização de perícia documentoscópica (evento 66 - PET1). Contudo, intimada a esclarecer a especialidade técnica do perito (evento 69 - DECDESPA1), a autora informou que a controvérsia poderia ser dirimida com base na prova documental já produzida, desistindo da perícia e requerendo o julgamento antecipado da lide (evento 73 - PET1). O banco requerido requereu a intimação da autora para apresentar extrato bancário ou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (evento 65 - PET1). É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I do diploma processualista civil, uma vez que, a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, uma vez que versa sobre matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Inicialmente, consigno que deixo de analisar as preliminares e…

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