Processo 0004004-62.2023.8.27.2713
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Apelação Cível Nº 0004004-62.2023.8.27.2713/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : MARIA SANCHA DE OLIVEIRA DA LUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLA VANESSA BONFIM LEITE ANDREATTA (OAB TO010739) ADVOGADO(A) : THAGYLLA DE SOUZA OLIVEIRA ANDREATTA GONCALVES (OAB TO012149) APELADO : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência da contratação de seguro e determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, mas deixou de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A autora, aposentada, alegou a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a seguro jamais contratado, pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a reparação pelos danos morais sofridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da contratação do seguro pela instituição financeira caracteriza falha na prestação do serviço e enseja sua responsabilidade civil; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de consumidora aposentada justificam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis às instituições financeiras. A autora fundamenta sua pretensão em fato negativo consistente na inexistência da contratação do seguro, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, nos termos do art. 373, II, do CPC. A instituição financeira não apresenta prova da contratação nem demonstra qualquer excludente de responsabilidade, caracterizando falha na prestação do serviço e atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário destinado à subsistência da consumidora ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova do efetivo prejuízo extrapatrimonial. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequada a fixação do valor de R$ 2.000,00, em consonância com a jurisprudência da Corte em casos análogos. Devem incidir juros de mora e atualização monetária conforme os critérios definidos pelo STJ, inclusive com aplicação do Tema 1368 para a repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento : A ausência de comprovação da contratação de seguro impõe à instituição financeira a responsabilidade pelos descontos realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente configura falha na prestação do serviço e gera responsabilidade objetiva da instituição financeira. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário…
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