Processo 0004004-93.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0004004-93.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 23 - Des. Rodrigo Tenório
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004004-93.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: REGINALDO COSTA DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MILLENA GIOVANA ARAGAO NEVES SILVA - PE58784 AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO, UNIAO FEDERAL EMENTA DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. MIELOMA MÚLTIPLO. DARATUMUMABE (SC 1.800 MG) E LENALIDOMIDA (25 MG, VO). TUTELA DE URGÊNCIA. TEMAS 6 E 1234 DO STF. REGISTRO NA ANVISA. EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS RECONHECIDAS PELO NATJUS. NÃO INCORPORAÇÃO PELA CONITEC FUNDADA EM CRITÉRIO ORÇAMENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO AUTOMÁTICA DE PARÂMETRO ESTRANGEIRO DE CUSTO-EFETIVIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RISCO DE AGRAVAMENTO IRREVERSÍVEL. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DA UNIÃO. OBSERVÂNCIA DO PMVG/CMED. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Reginaldo Costa de Andrade contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal PE que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0017245-4.2025.4.05.8302, indeferiu tutela antecipada de urgência requerida em ação que objetiva o fornecimento dos medicamentos Daratumumabe (SC 1.800 mg) e Lenalidomida (25 mg, VO) para tratamento de mieloma múltiplo (CID C90.0). 2. O juízo de origem indeferiu a tutela de urgência por entender ausente a probabilidade do direito, com fundamento em parecer desfavorável do NATJUS e em deliberação de não incorporação da CONITEC, considerando não preenchidos os requisitos cumulativos do Tema 6 do STF, especialmente diante do elevado custo do tratamento aferido com base em parâmetro estrangeiro de custo-efetividade. 3. O agravante sustentou que os requisitos dos Temas 6 e 1234 do STF estariam preenchidos, diante da existência de registro sanitário válido na ANVISA, prescrição médica fundamentada, ausência de alternativa terapêutica equivalente no SUS e comprovação de hipossuficiência financeira. Alegou, ainda, que a não incorporação decorreu exclusivamente de razões orçamentárias, sem impugnação da eficácia dos medicamentos, e que o atraso terapêutico acarretaria risco concreto de agravamento irreversível do quadro oncológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, nos termos dos Temas 6 e 1234 do STF; (ii) saber se a não incorporação dos fármacos pela CONITEC, fundada em critério de custo-efetividade e impacto orçamentário, afasta a probabilidade do direito; (iii) saber se é juridicamente admissível a utilização automática de parâmetro estrangeiro de custo-efetividade como fundamento para negativa judicial do tratamento; e (iv) definir a responsabilidade financeira pelo custeio do tratamento e os limites de aquisição dos medicamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STF, nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, fixou requisitos cumulativos para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, consistentes em registro sanitário na ANVISA, demonstração da imprescindibilidade clínica mediante laudo médico fundamentado, comprovação da eficácia do tratamento por evidências científicas e incapacidade financeira do paciente. 6. O parecer do NATJUS reconheceu expressamente que os medicamentos possuem registro válido na ANVISA e que há evidências científicas de eficácia para…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados