Processo 0004004-97.2004.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004004-97.2004.4.03.6183 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: JOAQUIM DE MOURA ROCHA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: HELOISA NAIR SOARES DE CARVALHO - SP78165-N DECISÃO ID 190268789, fls. 190/213: Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Após a interposição do recurso, determinou-se a restituição dos autos à Turma julgadora para fins de retratação, considerado o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.727.069/SP, Tema 995 do STJ. Sobreveio, então, decisão em juízo de retratação positivo parcial do acórdão recorrido somente sobre o tema 96 do STF. Decido. Anoto, primeiramente, que a retratação realizada pela Turma julgadora não esgotou, por completo, o objeto do recurso especial interposto, razão pela qual passo à análise do juízo de admissibilidade das demais questões impugnadas no referido recurso. O recurso especial, na parte não prejudicada pela retratação operada pelo órgão julgador, não preenche os requisitos necessários para a sua admissão. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a dizer que não é adequado o recurso especial para revolver as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias no tocante à alegada natureza especial do trabalho desenvolvido pelo segurado (ORENZETTI S/A: 19/01/79 a 13/03/80; BRASILIT S/A: 01/04/80 a 01/07/96; homologar e determinar o cômputo do período rural de 01/01/76 a 31/12/76, reconhecido administrativamente; homologar e determinar o cômputo dos períodos comuns, reconhecidos administrativamente, FACULTATIVO: 01/09/96 a 30/01/97, CORR PLASTIK: 25/02/97 a 16/06/2001 e de 03/12/2001 a 19/03/2002; determinar o cômputo de todo o período rural laborado, qual seja de 14/01/1969 a 18/01/1979,), bem como para reapreciar as provas amealhadas ao processo relativas ao caráter permanente ou ocasional, habitual ou intermitente, da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. A pretensão da parte recorrente, no ponto, destoa do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INVERSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Na esteira do REsp n. 1.348.633/SP, da Primeira Seção, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. 3. Caso em que o Tribunal a quo considerou indevida a aposentadoria por tempo de contribuição por concluir…
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