Processo 0004005-67.2018.8.16.0049
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CRIMINAL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, Nº515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: 44 3259-6070 - E-mail: ast-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004005-67.2018.8.16.0049 Processo: 0004005-67.2018.8.16.0049 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 26/09/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JANDIRA RIBEIRO MARQUES Réu(s): SILVANO MUNIZ DE MELO SENTENÇA 1. Relatório SILVANO MUNIZ DE MELO, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Representante do Ministério Público, como incurso nos delitos capitulados nos artigos 129, §9º (fato 01) e art. 147 (fato 02), ambos do Código Penal, c/c art. 7º, incisos I e II da Lei nº. 11.340/2006, nas regras do artigo 69 do Código Penal, em razão da prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 01 “Em data de 23 de setembro de 2018, por volta das 14h00min, na Rua Iraide Aparecida Salvador de Souza, nº 70, Jardim das Torres I, nesta cidade e Comarca de Astorga, Estado do Paraná, o denunciado SILVANO MUNIZ DE MELO, com consciência e vontade, prevalecendo-se de uma relação doméstica, arremessou um copo de vidro no chão, onde atingiu o pé da vítima Jandira Ribeiro Marques, sua esposa, momento em que passou a agredi-la fisicamente, puxando-a pelo braço e arranhando-a, ofendendo assim sua integridade corporal, causando lesões corporais (cf. Imagem de fl. 20). FATO 02 Nas mesmas circunstancias de tempo e espaço do fato 01, o denunciado SILVANO MUNIZ DE MELO, com consciência e vontade, prevalecendo-se de uma relação doméstica, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Jandira Ribeiro Marques, sua esposa, dizendo que preferia ficar preso do que deixá-la viva e que compraria uma arma para matá-la”. A denúncia foi recebida em 28/11/2019 (evento 17.1). O acusado, após esgotamento das tentativas de citação pessoal, foi citado por edital (evento 59.1), havendo, em decisão de evento 65.1, datada de 14/02/2022, determinada a suspensão da ação penal e do prazo prescricional. Posteriormente, o acusado foi citado pessoalmente (evento 107.1), apresentando, por intermédio de defensor nomeado, resposta escrita em evento 126.1. Saneado o feito, em data de 03/12/2025, determinou-se o prosseguimento da ação penal, sendo designada e realizada a audiência de instrução e julgamento, onde tomou-se a declaração da vítima e do informante arrolado, havendo, ao final, o interrogatório do acusado. O Ministério Público apresentou suas alegações finais em evento 164.1, pugnando, em relação ao fato 02, pela extinção da punibilidade do acusado em razão da ocorrência do prazo prescricional, opinando, em relação ao fato 01, pela procedência da denúncia. O acusado, em manifestação final apresentada em evento 168.1, sustenta insuficiência do conjunto probatório para embasar eventual decreto condenatório, asseverando a existência de contradições relevantes nas provas colhidas. Aduz que a prova oral não demonstrou a existência de dolo de lesionar, afirmando que eventual contato físico ocorreu de forma circunstancial e sem intenção deliberada de ofender a integridade da vítima etc. Invocando o princípio do in dubio pro reo, pugnou pela absolvição em relação ao fato 01, concordando a extinção da punibilidade em relação ao fato 02. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. Em suma, é o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação. Não havendo preliminares…
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