Processo 0004006-22.2025.8.16.0109

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004006-22.2025.8.16.0109
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Mandaguari
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0004006-22.2025.8.16.0109   Processo:   0004006-22.2025.8.16.0109 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa:   R$28.741,68 Autor(s):   DENISE VITORIA MIRANDA DE SOUZA Réu(s):   BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “ação revisional de contrato de financiamento de veículo” ajuizada por DENISE MIRANDA VITÓRIA DE SOUZA em face de BANCO PAN S.A. Alega a parte autora, em apertada síntese, que em 26/05/2025 firmou com o a ré o contrato de financiamento de n. 130115168, tendo como objeto o veículo Chevrolet/ Prisma, 4P – MAXX, 1.0 VHC-E 8v (Flexpower), ano 2010, chassi nº 9BGRM69F0AG265960, avaliado, à época da contratação, no montante de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). Afirma que, na ocasião, a autora efetuou o pagamento de uma entrada no valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), financiando o saldo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Todavia, sustenta que ao valor originalmente financiado foram acrescidos diversos encargos indevidos como tarifa de cadastro, tarifa de avaliação; registro do contrato e seguro prestamista. Ainda, alega que sobre o contrato incidiram juros remuneratórios capitalizados e desproporcionais de 2,8% (dois vírgula oito por cento) ao mês e 39,32% (trinta e nove vírgula trinta e dois por cento) ao ano. Assim, requer a revisão contratual com a consequente declaração de nulidade dos encargos abusivos, recalculo do saldo devedor e do IOF, excluídos os encargos indevidos, e repetição do indébito em dobro. Desta forma, pleiteou, preliminarmente: i) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; ii) a concessão da tutela antecipada de urgência para suspensão da cobrança das parcelas vincendas; e ii) a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. No mérito, pleiteou: i) a revisão do contrato de financiamento e o reconhecimento da nulidade da cobrança de encargos indevidos (tarifa de cadastro, tarifa de avaliação, registro do contrato, seguro prestamista e juros remuneratórios); ii) seja realizado o recalculo do saldo devedor e do IOF, excluídos os encargos indevidos; e iii) repetição dos valores pagos a maior em dobro (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2/1.14). Proferida decisão inicial. Na oportunidade, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça a parte autora (mov. 8.1). Opostos embargos de declaração pela parte autora (mov. 12.1). Proferida decisão acolhendo os embargos de declaração de mov. 12.1 e indeferindo o pedido de concessão da tutela antecipada de urgência (mov. 14.1). Apresentada contestação pela parte ré. Preliminarmente, o réu impugnou o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. No mérito, sustenta a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, os quais foram livremente ajustados entre as partes, inexistindo abusividade. Defende, ainda, a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, da tarifa de avaliação e registro do contrato e seguro prestamista, todas expressamente previstas no contrato e autorizadas pela regulamentação vigente à época da contratação. Assim, alega o descabimento do recalculo do valor contratado e do IOF, bem como…

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