Processo 0004006-50.2017.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004006-50.2017.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004006-50.2017.8.18.0140 APELANTE: ANTONIO RONILDO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s) do reclamado: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFASTAMENTO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual a parte autora pleiteia a revisão de cláusulas contratuais relativas à cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal, capitalização mensal de juros, afastamento da mora e manutenção da posse do bem financiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados apresentam abusividade em comparação à média de mercado; (iii) determinar se a capitalização mensal de juros foi regularmente pactuada; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos para afastamento da mora e manutenção da posse do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide mostra-se adequado quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia e a matéria discutida é predominantemente de direito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A perícia contábil não constitui prova indispensável em ação revisional de contrato bancário quando a controvérsia se limita à análise da validade das cláusulas contratuais referentes à incidência de juros e capitalização. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, sendo necessária demonstração concreta de manifesta discrepância em relação à taxa média de mercado. A taxa de juros mensal de 2,13% pactuada no contrato alinha-se aos parâmetros praticados no mercado para a modalidade contratual correspondente, inexistindo onerosidade excessiva apta a justificar intervenção judicial. A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal evidencia a pactuação da capitalização mensal de juros, conforme entendimento consolidado do STJ. Os encargos incidentes no período de inadimplemento observam os limites fixados pela Súmula 472 do STJ, diante da ausência de cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/06/2026 a 15/06/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL…

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