Processo 0004006-79.2026.5.05.0000
TRT5 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA MSCiv 0004006-79.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: SELMA NASCIMENTO SANTOS IMPETRADO: JUIZ(A) DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75179ef proferida nos autos. DECISÃO LIMINAR Vistos, etc. SELMA NASCIMENTO SANTOS impetra MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, com fundamento no disposto no inciso LXIX, do art. 5º da Constituição Federal e na Lei n. 12.016/2009, contra ato judicial proferido pelo JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR, nos autos da Ação Trabalhista de nº 0000322-35.2026.5.05.0037, em que litiga contra BANCO BRADESCO S/A. A Impetrante argumenta sobre o direito líquido e certo à reintegração no emprego, em decorrência da estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Relata que foi dispensada em 02.02.2026, apesar de ser portadora de doenças ocupacionais, comprovadas por laudos e exames médicos. A Impetrante anexou laudos que atestam diversas patologias, como bursite, epicondilite, síndrome do túnel do carpo, entre outras, relacionadas a esforços repetitivos. Aduz que o INSS concedeu auxílio-doença acidentário em algumas oportunidades. Cita o laudo do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador – CEREST, que concluiu pela existência de doenças ocupacionais. Menciona, ainda, laudos médicos periciais que constataram a redução da capacidade motora da Impetrante, bem como a sua inaptidão em exame de retorno ao trabalho. Alega que, apesar de apresentar quadro clínico agravado, foi mantida na mesma função, o que contribuiu para o agravamento de sua saúde. Relata que buscou auxílio-doença acidentário, porém o benefício foi indeferido pelo INSS sob a alegação de "Perda da qualidade de segurado", embora o perito médico do INSS tenha reconhecido a natureza ocupacional das doenças. Diante disso, a Impetrante ajuizou ação na Vara de Acidentes de Trabalho, obtendo decisão que determinou ao INSS o pagamento do auxílio-doença acidentário até 01.02.2026. A Impetrante fundamenta a nulidade da dispensa na estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, que garante a manutenção do contrato de trabalho por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Argumenta que a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, ao indeferir o pedido de tutela de urgência, contrariou os princípios da Justiça do Trabalho e o entendimento da Súmula nº 378 do TST. Prossegue argumentando que a decisão da juíza a quo que indeferiu a tutela de urgência se baseou em premissas equivocadas. Sustenta que o perigo da irreversibilidade dos prejuízos é evidente, pois o indeferimento da medida antecipatória causa danos irreparáveis, como a impossibilidade de tratamento médico e a falta de condições de sustento. Defende que a empresa tem responsabilidade social e que o restabelecimento imediato do vínculo empregatício é imprescindível. A Impetrante fundamenta o pedido de liminar na Constituição Federal e na Lei nº 12.016/09, que asseguram a proteção de direito líquido e certo. Alega que o direito líquido e certo à reintegração e à manutenção do plano de saúde está comprovado pela documentação anexada, que demonstra a ilegalidade da demissão e o abuso de poder da autoridade coatora. Por fim, a Impetrante requer, liminarmente, o restabelecimento imediato do contrato de trabalho, sob pena de multa diária;…
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