Processo 0004006-86.2025.8.27.2737
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0004006-86.2025.8.27.2737/TO AUTOR : IRANILDE OLIVEIRA DA SILVA MATOS ADVOGADO(A) : SILVIO RODRIGUES LOPES (OAB TO012391) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : NEY JOSÉ CAMPOS (OAB MG044243) ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SAFRA S.A. ( evento 51, EMBDECL1 ) em face da sentença proferida no evento 46, SENT1 , que homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Em suas razões, o Embargante alega a existência de contradição e omissão. Sustenta que as partes protocolaram petição conjunta de acordo ( evento 36, PET1 ), na qual a autora teria renunciado expressamente aos direitos sobre os quais se funda a ação (Art. 487, III, "c", CPC). Argumenta que a sentença, ao extinguir o feito como desistência, ignorou a natureza terminativa com resolução de mérito pretendida pelas partes. Intimada, a parte embargada quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração . De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original). Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. No presente caso, o embargante aduz que houve contradição entre o pedido de homologação de " renúncia ao direito " e a sentença de " desistência ". Contudo, não há vício interno no julgado, mas sim inconformismo com a qualificação jurídica adotada por este magistrado. Explico. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que no evento 36, PET1 foi apresentada peça intitulada " Minuta de Acordo ". Todavia, o conteúdo da referida petição revelou-se tecnicamente ambíguo, pois não descrevia qualquer contraprestação da instituição financeira, assemelhando-se a uma renúncia unilateral. Diante disso, este Juízo, no exercício de seu dever de fiscalização e zelo pela higidez dos atos processuais (Art. 139, CPC), determinou a intimação das partes para esclarecerem os termos reais do ajuste ( evento 37, DECDESPA1 ), especialmente se houve pagamento de valores ou se a autora compreendia a…
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