Processo 0004006-96.2026.8.16.0170

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004006-96.2026.8.16.0170
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Toledo
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - 1º Andar, sala 5 - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9256 - E-mail: tol-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004006-96.2026.8.16.0170 Processo:   0004006-96.2026.8.16.0170 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa:   R$52.096,56 Autor(s):   ROSALINA DE OLIVEIRA SANTOS KRONBAUER Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Trata-se de nominada “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” ajuizada por ROZALINA DE OLIVEIRA SANTOS KRONBAUER contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Na inicial, afirmou a parte autora, em resumo, que: a) exerceu atividade laboral como auxiliar de limpeza no Olinda Park Hotel desde julho de 2022, conforme CNIS; b) sofreu acidente de trabalho após aproximadamente seis meses de serviço, consistente em queda enquanto buscava café, ocasionando lesão no joelho e quadril, fato posteriormente comunicado à empresa, sem providências adotadas; c) continuou laborando, tendo apresentado agravamento do quadro com inchaço no joelho, sendo submetida a exames (ressonância magnética, raio-X) e tratamentos (medicação e infiltrações); d) possui diagnóstico de lesão meniscal e condral no joelho direito, confirmada por exame de ressonância magnética, com indicação médica de cirurgia, ainda não realizada por ausência de vaga no SUS; e) sofreu novo acidente de trabalho em junho de 2023, consistente em corte profundo no dedo indicador da mão esquerda ao manusear cacos de vidro durante limpeza, sem adoção de medidas adequadas pelo empregador; f) o ferimento infeccionou, sendo constatada a presença de corpo estranho (caco de vidro), exigindo seis cirurgias, com perda de movimento do dedo; g) a empresa não emitiu CAT em relação aos acidentes narrados; h) apresenta, ainda, síndrome do túnel do carpo e neuropatia, relacionadas à atividade laboral repetitiva; i) os exames médicos anexados comprovam as patologias alegadas; j) requereu administrativamente benefício por incapacidade em diversas ocasiões, tendo obtido concessões sucessivas com posterior cessação, até o indeferimento final do pedido formulado em 8/5/2025; k) o indeferimento administrativo baseou-se na ausência de incapacidade, embora anteriormente reconhecida pela própria autarquia; l) permanece incapacitada para o exercício da atividade habitual, com dores, limitação funcional e impossibilidade de reabilitação profissional, considerando idade (57 anos), baixa escolaridade e histórico laboral; m) encontra-se em tratamento médico contínuo, sem previsão de melhora e sem condições de subsistência. Pediu justiça gratuita, bem como, liminarmente, a imediata implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária. Requereu, ao final: (i) a concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentária, com conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, conforme o grau de incapacidade apurado em perícia; (ii) a implantação do benefício desde a DER (03/02/2024), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, descontados os valores já recebidos administrativamente; (iii) a realização de perícia médica por especialista em ortopedia; (iv) a produção de provas, especialmente pericial. À…

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