Processo 0004007-15.2025.8.12.0110
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
A parte autora requereu a concessão da gratuidade processual, afirmando não dispor de recursos financeiros para custeio do processo. Todavia, não basta a simples alegação de hipossuficiência para acarretar, de forma automática, a concessão da gratuidade da Justiça, pois que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A redação do dispositivo indica claramente que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que mostra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse viés, os documentos comprobatórios dos rendimentos da autora, f. 303/335, indicam que detém renda mensal líquida em média de R$ 9.000,00 (nove mil reais), não podendo, de forma alguma, ser considerada pobre na acepção legal, como informou. Com efeito, a remuneração da parte autora é superior ao limite previsto na Resolução DPGE nº 198, de 7 de outubro de 2019, que dispõe sobre parâmetros para deferimento de assistência jurídica integral e gratuita, bem como sobre os casos de denegação da providência pelo membro, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, a qual dispõe em seu art. 2º, inciso I, que para fazer jus à gratuidade da Justiça a parte deve ter renda mensal individual de até 3,5 (três vírgula cinco) salários mínimos nas comarcas de entrância especial. Em que pese o ato normativo da Defensoria Pública, evidentemente, não vincular este julgador, fixou parâmetro objetivo que reputo razoável para análise de hipossuficiência da parte e de seu direito à concessão ou não dos benefícios da gratuidade da Justiça. Isto posto, indefiro a gratuidade da Justiça à autora, determinando que, demonstre o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento na distribuição e extinção, sem resolução de mérito. Comprovado o recolhimento das custas, tornem os autos conclusos para análise na FILA DE INICIAIS. Em caso contrário, tornem conclusos para extinção na fila de MEDIDAS URGENTES.
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