Processo 0004007-53.2021.8.19.0209
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Última movimentação
Vistos etc. MARCELO JOSÉ MAGALHÃES DOS SANTOS SOTERO, já qualificado, foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. Narra a denúncia: No dia 06 de dezembro de 2020, por volta de 12h00, na Rua César Morani, 765, Casa 2, bairro Recreio dos Bandeirantes, nesta cidade, o DENUNCIADO, com vontade livre e consciente, ofendeu a integridade corporal de FELIPE DE OLIVEIRA MAIA FIGUEIREDO, causando-lhe as lesões corporais descritas no Auto de Exame de Corpo de Delito de index. 03 dos autos. Consta nos autos do procedimento investigatório que a vítima morava à época dos fatos na residência de sua genitora FERNANDA ALVES VILARDI DE OLIVEIRA MAIA, juntamente com o companheiro dela MARCELO JOSÉ MAGALHÃES DOS SANTOS SOTERO, ora DENUNCIADO. Ocorre que FERNANDA ALVES, no dia dos fatos, descobriu que seu filho, que à época contava com 16 (dezesseis) anos de idade, estava ingerindo bebida alcóolica, sem que ninguém soubesse, e iniciou uma discussão com ele, repreendendo-lhe em razão de sua conduta. Nesta senda, o DENUNCIADO, que se achava no andar de baixo da casa, ouviu a discussão e subiu até o quarto, onde estavam mãe e filho. Em seguida, o DENUNCIADO passou a repreender energicamente o adolescente, que retrucou, iniciando uma discussão entre eles, que culminou como DENUNCIADO desferindo socos e pontapés no filho de sua companheira, causando-lhe lesões corporais. Diante das agressões, a genitora de FELIPE DE OLIVEIRA MAIA FIGUEIREDO procurou defendê-lo, afastando seu filho do agressor, e levando FELIPE até a residência do pai dele, o qual, por sua vez, prestou socorro ao filho levando o adolescente ao hospital Vitória, na Barra da Tijuca e, posteriormente, à Unidade de Polícia Judiciária para registro dos fatos. Registre-se que o DENUNCIADO é companheiro da mãe vítima, existindo, portanto, relação familiar e ambiente de convívio entre a vítima e o agressor. A denúncia de index 03 veio instruída pelo inquérito policial nº 042-07502/2020. Pesquisa do Portal da Segurança do Estado do Rio de Janeiro no index 09; Laudo de Exame de Corpo Delito de Lesão Corporal no index 12; Registro de Ocorrência no index 17; Portaria no index 22; Termo de Declaração no index 36; Relatório Final do Inquérito Policial no index 41; Registro de Ocorrência Aditado no index 48; Termos de Declaração nos indexes 51 e 58; Decisão de Declínio da Competência no index 92; Recebimento da Denúncia (27.9.2023) no index 169; Resposta à Acusação no index 182; Ratificação do Recebimento da Denúncia no index 211; AIJ, com alegações finais do Parquet, no index 241; Alegações finais nos indexes 246 (Assistente de Acusação) e 256 (Defesa); e FAC no index 273. O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação do réu MARCELO JOSÉ nas iras do artigo 129, § 9º, do Código Penal. O Assistente de Acusação, em seus memoriais, pugnou pela condenação do réu MARCELO JOSÉ nas penas do artigo 129, § 9º, do Código Penal, sendo considerada, na fixação da pena, a condenação em 1ª instância que pesa contra o réu. A Defesa, nos memoriais que apresentou, propugnou pela absolvição do réu, com base no artigo 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal; pelo reconhecimento do excesso culposo da legítima defesa, aplicando-se a pena do crime imputado, na modalidade culposa; pela fixação da pena-base no mínimo legal e pelo reconhecimento da confissão espontânea; pela aplicação do benefício previsto no artigo 77, do Código Penal. …
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