Processo 0004007-55.2026.8.27.2731
TJTO • Representação Criminal/Notícia de Crime
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Representação Criminal/Notícia de Crime Nº 0004007-55.2026.8.27.2731/TO REPRESENTANTE : ALLUGATOR SERVICOS DIGITAIS LTDA ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de notícia crime proposta por ALLUGATOR SERVIÇOS DIGITAIS LTDA em face de EICK ALVES DE ASSIS, partes qualificadas, imputando-lhe a suposta prática do crime previsto no artigo 168, caput, do Código Penal. Aduz que "(...) embora ciente da obrigação de devolução e da ausência de autorização para permanecer com o aparelho, manteve-se inerte e continua, até o momento, na posse indevida do bem de propriedade da Noticiante. (...)". Justifica que a medida é necessária para "(...) apuração dos fatos, adoção das providências investigativas cabíveis e, especialmente, para localização e apreensão do bem, evitando-se maior prejuízo e possível dissipação do objeto material do delito. (...)". Juntou documentos (evento 1). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito (evento 5). É, em síntese, o relatório. DECIDO. Assiste razão ao Ministério Público. Analisando os autos, verifica-se que a conduta reside em suposto inadimplemento do contrato de locação do Notebook, modelo Acer Vero i5 8GB-DDR5 512GB, de IMEI/SERIAL nº NXKPUAL00145101D989Z00. O representado foi notificado para devolver o aparelho, porém, quedou-se inerte, resultando na presente medida. O delito tipificado no artigo 168, caput, do Código Penal, exige dolo específico, ou seja, dolo de assenhoramento definitivo ( animus rem sibi habendi ). O mero descumprimento contratual, por si só, não implica na prática do crime de apropriação indébita. Reconhecer a figura delitiva, nesse momento processual, afrontaria o princípio da intervenção mínima do Direito Penal, pelo qual o ramo punitivo do Direito não deve intervir em situações plenamente resolúveis por outras formas, reservando-se a pena para casos excepcionais, em que a responsabilização civil ou administrativa do agente não se mostrem suficientes à tutela do bem jurídico atingido, a reclamar, portanto, a responsabilização mais severa, qual seja, a penal. Não se está aqui, em momento algum, a reconhecer qualquer ausência de ilicitude ou de reprovabilidade na conduta imputada. O que se percebe é que, apenas, ela não adentrou a seara da ilicitude penal, estando-se diante, quando muito, repita-se, de descumprimento contratual a ser dirimido pelas vias adequadas, não cabendo à Justiça Criminal a emissão de qualquer juízo sobre a matéria. Discorrendo acerca da necessária distinção entre os ilícitos civil e penal, especificamente quanto ao crime de apropriação indébita, assim preleciona o eminente doutrinador Cezar Roberto Bitencourt: (...) pode-se constatar que a possibilidade de configurar-se a hipótese de "depositário infiel" não afasta, por si só, a possibilidade da tipificação de algum crime contra o patrimônio (furto, estelionato, apropriação indébita etc.). Em realidade, em toda apropriação indébita existe, subsidiariamente, uma "infidelidade depositária". O inverso, contudo, não é verdadeiro. Em outros termos: não pode existir crime de apropriação indébita sem que se configure, simultaneamente, a infração civil de depositário infiel; inversamente, poderá haver infringência de norma civil (depositário infiel), ilicitude civil, portanto, sem que, contudo, ocorra fato delituoso. (destaques no original) (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial. Vol. 3. 6. ed. rev., atual. e ampl. São…
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