Processo 0004008-18.2019.8.08.0014
TJES • Usucapião
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0004008-18.2019.8.08.0014 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARIA TOZI REQUERIDO: ALAIDES SILVA FACHETTI HERDEIRO JOSE FERNANDES FACHETTI, ALDEMAR TOZI, CLEONETI FACHETTI LOPES, CLEUSA FACHETTI BUSATTO, MARIA DE LOURDES FACHETTI, FABIO DOS SANTOS FACHETTI, FRANCINE DOS SANTOS FACHETTI, RONIE MILANEZ FACHETTI, HEMERSON TADEU NEGRELLI, LUIZ MANOEL NEGRELLI, ELIEMAR NEGRELLI, CLEONICE MARIA NEGRELLI MENEGATTI, MARCIA NEGRELLI BRUNETTI, ERICA NEGRELLI FERRARI, EDSOLINA FRECHIANI FACHETTI Advogado do(a) REQUERENTE: GERALDO SENHORINHO RIBEIRO JUNIOR - ES16344 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCIA HELENA CALIARI - ES5015, RODRIGO SANTOS SAITER - ES14683, ROSANGELA GUEDES COUTINHO - ES7419 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO MARIA TOZI, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA em face de MANOEL FACHETTI e LIVANIA BARBARIOLI FACHETTI, posteriormente sucedidos por seus herdeiros e, por fim, restando o polo passivo retificado para figurar unicamente ALDEMAR TOZI. Sustenta a requerente, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com manifesto animus domini há mais de 26 (vinte e seis) anos sobre o imóvel urbano constituído pelo Lote n.º 05 da Quadra H, situado na Rua Salvador Pireda, n.º 564, Bairro Maria das Graças, neste município de Colatina-ES, com área total de 296,50 m². Pugna pela procedência do pedido para que lhe seja declarado o domínio sobre o bem. Inicial acompanhada de documentos às fls. 07/82. As Fazendas Públicas Municipal (fls. 137/140), Estadual (fl. 145) e Federal (fls. 141/142) manifestaram desinteresse no feito. O requerido ALDEMAR TOZI integrou voluntariamente a lide e ofereceu contestação às fls. 186/226. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva dos réus originários e a carência da ação por falta de interesse processual. No mérito, alegou que o imóvel foi originariamente construído por seu falecido tio, Sr. Nelson Tozzi, figurando o Sr. Milton Bravin como proprietário fiduciário de confiança. Afirmou que a permanência da autora no local decorria de mero ato de permissão e tolerância familiar (comodato verbal gratuito), o que afastaria o animus domini. Asseverou que, em 05 de abril de 2019, os titulares registrais doaram-lhe formalmente o imóvel, ato que contou com a ciência da requerente. Requereu a improcedência do pedido autoral e a condenação por litigância de má-fé. Réplica ofertada às fls. 230/240, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Em sede de decisão saneadora (id. 75918343), foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva dos herdeiros da família Fachetti, determinando-se a inclusão definitiva de Aldemar Tozi no polo passivo. As demais preliminares foram rejeitadas ou postergadas para a fase de mérito. Na mesma oportunidade, fixaram-se os pontos controvertidos e distribuiu-se o ônus probatório. Durante a instrução processual, realizou-se Audiência de Instrução e Julgamento (id. 97286344), ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da autora, bem como inquiridas três testemunhas arroladas por esta e três informantes pelo requerido. As partes apresentaram alegações finais por memoriais em id. 98408787 (Autora) e id. 98587032 (Réu). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os…
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