Processo 0004008-33.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0004008-33.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 24 - Desa. Cibele Benevides
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004008-33.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MARIA SINEIDE ARAUJO DE ARRUDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela União Federal em face de decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal - PE. Foi deferido o pedido de antecipação da tutela, consistente no fornecimento da medicação IBRUTINIBE à parte autora. A parte agravante alega, em síntese, que: a) não foi comprovada a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia da política pública de saúde; b) há duas manifestações desfavoráveis do NATJus; c) não demonstração da existência de evidências científicas de alto nível. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a decisão recorrida. É o relatório. O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 1.019, I, estabelece que, recebido o agravo de instrumento, o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Interpretando o referido dispositivo sistematicamente com o art. 300 do CPC, para que seja concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessário que coexistam os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A pretensão deduzida em primeiro grau envolve o direito (social) à saúde, tutelado na Constituição brasileira com particular densidade garantista, sobretudo se comparada a inúmeros outros sistemas jurídicos democráticos. O fato é que os enunciados dos artigos 196 e seguintes asseguram a universalidade de cobertura e o atendimento integral, revelando a viabilidade de controle jurisdicional das políticas públicas conduzidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). A sistematização do âmbito de controle jurisdicional da política pública para os casos de dispensa de medicamento deve observar, nos termos definidos nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 do STF, as teses firmadas nos Temas 6 e 1234 do STF. Ao tratar de medicamentos não inclusos nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS, o STF estabeleceu, Tema 6, os seguintes requisitos: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas…

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