Processo 0004008-80.2025.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0004008-80.2025.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0004008-80.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz CIRO ROSA DE OLIVEIRA RECORRENTE : ELZA REGINA PARREAO DE FREITAS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS PARREÃO PRAXEDES (OAB TO011839) ADVOGADO(A) : THIAGO DE FREITAS PRAXEDES (OAB TO007362) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL CEDIDA AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). REPASSE PREVIDENCIÁRIO EFETUADO A REGIME DIVERSO DO DE ORIGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO TOCANTINS ACOLHIDA. COISA JULGADA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA VINCULAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE ORIGEM. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AO SERVIDOR DOS ÔNUS DECORRENTES DE FALHA ADMINISTRATIVA ENTRE ENTES PÚBLICOS. DIREITO À AVERBAÇÃO E À EXPEDIÇÃO DE CTC. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada em face do PREVIPALMAS, IGEPREV-TO, TCE/TO e Estado do Tocantins, objetivando o reconhecimento e averbação do tempo de contribuição correspondente ao período de cessão funcional ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, entre 01/06/1997 e 15/03/1999, bem como a expedição da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição – CTC. A sentença concluiu pela impossibilidade de emissão da certidão diante da ausência de repasses previdenciários ao regime de origem e da alegada incompetência do IGEPREV-TO para certificação do período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Estado do Tocantins possui legitimidade passiva para integrar a demanda; (ii) verificar a ocorrência de coisa julgada material decorrente de mandado de segurança anteriormente impetrado; (iii) definir qual regime previdenciário detém competência para emissão da Certidão de Tempo de Contribuição relativa ao período de cessão funcional; e (iv) estabelecer se a ausência de repasse previdenciário ao regime de origem, decorrente de falha administrativa entre entes públicos, pode obstar o reconhecimento do tempo de contribuição da servidora e a expedição da certidão correspondente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins merece acolhimento, pois a controvérsia envolve atribuições próprias da autarquia previdenciária estadual, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, inexistindo pertinência subjetiva direta do ente federativo na relação material discutida. 4. Não há coisa julgada material decorrente do Mandado de Segurança nº 0026089-96.2020.8.27.2729, porquanto a denegação da segurança fundamentou-se exclusivamente na inadequação da via mandamental diante da necessidade de dilação probatória, circunstância que produz apenas coisa julgada formal e não impede o exame do mérito em ação de cognição plena. 5. A cessão de servidor público a órgão de outro ente federativo não altera a vinculação previdenciária ao regime próprio de origem, nos termos do art. 1º-A da Lei nº 9.717/1998. Assim, durante o período de cessão ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a autora permaneceu vinculada ao RPPS municipal, competindo exclusivamente ao PREVIPALMAS a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, na forma do art. 96, VI, da Lei nº 8.213/1991. 6. A comprovação dos descontos previdenciários incidentes sobre a…

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