Processo 0004008-88.2015.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL 0004008-88.2015.8.18.0140 RECORRENTE: MAMEDIO CLEMENTINO DE MOURA e outros RECORRIDO: PATRI VINTE E SEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 26637293) interposto nos autos do Processo 0004008-88.2015.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 24737350) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO. EXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA REGISTRADA EM FAVOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFLITO ENTRE DIREITO PESSOAL E DIREITO REAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de adjudicação compulsória e indenização por danos morais, fundado em contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel. II. Questão em discussão 2. Sustenta-se que a ausência de registro do compromisso de compra e venda não impede o reconhecimento do direito à adjudicação compulsória, invocando-se a Súmula 239 do STJ. 3. Requer-se ainda o reconhecimento de danos morais em razão da frustração do negócio jurídico. III. Razões de decidir 4. A transferência da propriedade imóvel se opera com o registro do título no cartório de registro de imóveis, conforme art. 1.245 do Código Civil. 5. O compromisso de compra e venda sem registro tem eficácia apenas obrigacional, não podendo prevalecer contra direito real regularmente registrado, como a alienação fiduciária previamente constituída em favor de instituição financeira. 6. A Súmula 239 do STJ não se aplica quando há direito real registrado que se opõe à pretensão do promitente comprador. 7. A ausência de comprovação da quitação integral do preço impede a adjudicação compulsória, além de afastar a configuração de dano moral indenizável. 8. Sentença mantida. Honorários recursais majorados nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e desprovida. 10. Tese firmada: “A ausência de registro do compromisso de compra e venda impede a adjudicação compulsória quando existente direito real anteriormente registrado, como a propriedade fiduciária, não sendo possível opor direito pessoal a terceiro de boa-fé.” Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente, os quais foram conhecidos e negado proivmento conforme decisão de id 26099303. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 108, 1.245, 1.418, do Código Civil, e art. 23, da Lei 9.514/1997, e Art. 248, do Código Civil e art. 499, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 29286395 e 29428420) requerendo o não provimento do recurso. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1- Arts. 108, 1.245, do Código Civil, e art. 23, da Lei 9.514/1997 O Recorrente aduz que o acórdão violação os arts. 108, 1.245, do Código Civil, e art. 23, da Lei 9.514/1997, ao exigir o registro do compromisso de compra e venda do imóvel como condição para o reconhecimento da adjudicação compulsória, uma vez que o direito à adjudicação compulsória não depende do registro do contrato no cartório de imóveis, pois o compromisso de…
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