Processo 0004009-18.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0004009-18.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 7 - Des. Paulo Roberto
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004009-18.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MAGALY MARQUES CAVALCANTI DA SILVA, ARISTOTELES MARQUES CAVALCANTI DA SILVA, BERNADETE MARQUES CAVALCANTI DA SILVA, DEMOSTHENES MARQUES CAVALCANTI DA SILVA, THEMISTOCLES MARQUES CAVALCANTI DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MAYRA DE ARAUJO CAVALCANTI DA SILVA - PE47265 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. REEXPEDIÇÃO DE RPV. 1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal em face de decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, afastou a prescrição para habilitação de sucessores do exequente falecido, visando a reexpedição do requisitório cancelado. 2. Não assiste razão à parte agravante. Ora, a prescrição diz respeito à pretensão não exercida, é dizer, à constatação de que fora ultrapassado determinado lapso temporal sem que o titular exercesse sua pretensão, mas tal não acontecera no caso de que se cuida. 3. Em verdade, a pretensão executória fora exercida tempestivamente, tanto que ensejou a expedição de Precatório e RPV e subsequente depósito dos valores devidos às partes exequentes (credores originários da quantia). 4. Dito de outra forma, uma vez deduzida a pretensão executória e realizado o depósito dos valores, como no caso em análise, a quantia disponibilizada pertence aos exequentes, revelando-se descabida qualquer alegação concernente à prescrição ou à ilegitimidade. 5. Com efeito, diante dos valores depositados em nome do exequente falecido, não se cuida de discussão acerca da prescrição para habilitação de sucessores ou de ilegitimidade. Em verdade, a questão frequenta tão só a seara de inventário e partilha (se o caso). Dito de outra forma, não há falar em consumação de prazo prescricional para que os sucessores do falecido exerçam sua pretensão executória, de modo a perseguir a satisfação de seu direito consagrado em título judicial transitado em julgado. 6. De outra banda, atente-se ao fato de que a própria Lei nº 13.463/2017, a despeito de prever no art. 2º que "ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos", estabelece, por outro lado, no art. 3º, que "cancelado o precatório ou a RPV, poderia ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor". 7. Vê-se, portanto, que a hipótese prevista no art. 2º da Lei 13.463/2017 justifica-se apenas em razão de o legislador ter criado previsão legal apta a autorizar a movimentação de recursos depositados e paralisados há algum tempo em contas bancárias, mas é indiscutível que a pretensão executória já fora exercitada, inclusive com o depósito dos valores e, justo por esse motivo, não subsiste o argumento da agravante de prescrição. 8. Observe-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal (ADI 5755 - DF, julgada em 30.06.2022) julgou inconstitucional o art. 2º da Lei n.º 13.463/2017 - o qual determina o cancelamento de precatórios e das requisições de pequeno valor federais que foram expedidos e cujos valores não foram sacados pelo credor no interregno de 02 (dois) anos - de modo que, também sob essa ótica, não há falar em prescrição. 9. Registre-se que, mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1141, para fixar a tese de que "A pretensão de expedição de novo…

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