Processo 0004009-46.2025.8.16.0086
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3259-7120 - E-mail: gira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004009-46.2025.8.16.0086 Processo: 0004009-46.2025.8.16.0086 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) RUA BANDEIRANTES, 1620 FÓRUM - CENTRO - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-000 Réu(s): FELIPE MELGACO DA SILVA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA CARMOSINA MEDEIROS DA SILVEIRA, 161 - GUARDA DO CUBATÃO - PALHOÇA/SC - CEP: 88.135-348 - Telefone(s): (48) 98849-8084 SIRLEI RUTHIELE VIEIRA MACHADO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA CARMOSINA MEDEIROS DA SILVEIRA, 161 - GUARDA DO CUBATÃO - PALHOÇA/SC - CEP: 88.135-348 SENTENÇA Vistos e examinados estes Autos de Processo Crime registrados sob o n.º 0004009-46.2025.8.16.0086– PROJUDI, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu presentante legal, e réus FELIPE MELGACO DA SILVA e SIRLEI RUTHIELE VIEIRA MACHADO. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra FELIPE MELGACO DA SILVA e SIRLEI RUTHIELE VIEIRA MACHADO, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, dando-os como incursos, em tese, nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06: Na data de 17 de novembro de 2025, por volta das 22h00, na Rodovia BR 163, Km 350, nesta cidade e comarca de Guaíra/PR, os denunciados FELIPE MELGACO DA SILVA e SIRLEI RUTHIELE VIEIRA MACHADO, agindo com consciência e vontade, em unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, transportavam, no interior do veículo ONIX/CHEVROLET, cor preta, de placa MLN-9J15, diversos tabletes de substância entorpecente popularmente conhecida como “haxixe” (“delta-9- tetraidrocanabinol – THC”), pesando aproximadamente 8,265 kg (oito quilos e duzentos e sessenta e cinco gramas), para fins de entrega a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substância capaz de causar dependência física e/ou psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos no país, conforme Portaria nº 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, conforme o contido no auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), boletins de ocorrência n° 2025/1469495 (mov. 1.4) e 2997799251117221524 (mov. 1.22), termos de depoimento (mov. 1.7 e 1.10), autos de interrogatório, qualificação e vida pregressa (mov. 1.12 e 1.9/1.14), auto de exibição e apreensão (mov. 1.15 e 7.2), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.16), notas de culpa (mov. 1.17 e 1.18), fotografia da droga apreendida (mov. 1.23) e do veículo (mov. 1.26 a 1.29). Segundo consta, os denunciados realizaram o transporte interestadual das drogas apreendidas, vindo do município de Ponta Porã/MS. O auto de prisão em flagrante foi homologado, com a conversão da prisão em preventiva em 18 de novembro de 2025 (mov. 31.1). A denúncia foi oferecida em 19 de novembro de 2025 (mov. 41.1). Na sequência, o Juízo determinou a notificação dos acusados para apresentação de defesa preliminar (mov. 54.1). A denunciada SIRLEI RUTHIELE VIEIRA MACHADO compareceu espontaneamente aos autos por intermédio de advogado constituído e apresentou defesa prévia, na qual…
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