Processo 0004010-45.2025.8.04.2000

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0004010-45.2025.8.04.2000
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Alvarães - Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face de JOANA LOMAS FERREIRA, ambos devidamente qualificados e representados no feito. Aduziu o impugnante o excesso à execução intentada pela impugnada, alegando que a referida não trouxe, para fins de liquidação, a comprovação dos descontos realizados mês a mês, bem como o valor liberado como crédito em sua conta, no intuito de ser realizada a compensação. Outrossim, pugnou pelo reconhecimento da prescrição em relação aos descontos anteriores ao ajuizamento da ação. Apontou que, por enquanto, o valor correto a ser liberado ao autor é de R$7.606,05, referente à condenação por dano moral e os honorários advocatícios. Indicou que não resta possível apresentar o cálculo correto do valor dos descontos, uma vez que a parte impugnada não realizou a liquidação, nos ditames da sentença (itens 44 e 45). Expedido alvará do valor incontroverso (item 53). A parte impugnada se limitou a requerer a remessa dos autos à Contadoria (item 62). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. Em síntese, o necessário. DECIDO. DA PRESCRIÇÃO Primeiramente, cabe apontar que a questão relativa à prescrição já foi apreciada em sentença, oportunidade em que foi afastada, uma vez que o prazo prescricional referente à presente demanda é decenal. Nesse sentido, conforme apontado em sentença, considerando que os descontos iniciaram em 2019 e o ajuizamento da ação foi em 2025, não há que se falar em prescrição. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Sustentou a exequente que o valor devido é de R$ 32.102,30, incluídos honorários advocatícios, consoante cálculo juntado no item nº 35. O referido cálculo trouxe o valor da reserva de margem de crédito em dobro (R$151,80 - 2x R$75,90), desde março de 2019, utilizando-se do índice INPC e IPCA para atualização, além de juros de 1% ao mês. O executado, Bradesco, por sua vez, indicou que o exequente não realizou a liquidação dos valores, limitando-se a dobrar o valor referente à reserva de margem consignável apontada pelo INSS. Outrossim, não comprovou os efetivos descontos e não apresentou o valor que foi creditado em sua conta bancária – que deveria ser descontado do montante a ser restituído. Em análise aos autos, entendo que o impugnante possui razão. A sentença prolatada nos autos trouxe as seguintes determinações: “À vista do exposto, REJEITO as preliminares arguidas, CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferido e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR inexigíveis os descontos intitulados RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO CRÉDITO, referentes ao contrato nº 20199003743000384000; b) CONDENAR o réu ao pagamento dos valores correspondentes aos descontos indevidos relativos ao contrato suprainformado, a título de repetição de indébito, os quais foram debitados desde março/2019, compensando os valores já liberados à autora (os quais serão apurados em liquidação de sentença). No referido valor deverão incidir JUROS DE MORA com base na taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária no cálculo) e CORREÇÃO MONETÁRIA pelo IPCA, ambos a partir de cada desconto, até o efetivo cumprimento, nos termos da Súmula 43 do STJ e do art. 389, §único do CC. A metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571/2024 do Conselho Monetário Nacional (BACEN). c) JULGAR PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e CONDENAR o réu ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais). No…

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