Processo 0004011-48.2023.8.16.0001

TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0004011-48.2023.8.16.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br 1 Processo: 0004011-48.2023.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$ 58.318,30 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A. Réu(s): ABN SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A. em face de ABN SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA., referente à Cédula de Financiamento, relativa ao seguinte bem: “VW/T CROSS TSI ADA, ANO 2020/2021, COR BRANCA, PLACAS BEU9B46, CHASSI 9BWBH6BF2M4037089 e RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX” (mov. 1.2). Na petição inicial (mov. 1.6), a parte autora relatou que concedeu à parte ré financiamento com alienação fiduciária em garantia do veículo descrito, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, tendo a parte ré deixado de pagar as parcelas contratadas a partir de 07.12.2022 (parcela nº 12), ocasionando o vencimento antecipado da dívida. Ao final, requereu: a) liminarmente, a busca e apreensão do supramencionado veículo; b) a consolidação da propriedade com a posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda, em mãos do autor, caso decorresse 5 (cinco) dias da execução da liminar sem que a ré efetuasse o pagamento da totalidade do débito. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.12). Em decisão inicial (mov. 17.1), foi deferida a liminar, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, a qual foi regularmente cumprida (movs. 23.1 e 24.1). Citada (mov. 23.1), a parte requerida apresentou contestação (mov. 26.1), pugnando, preliminarmente, pela concessão da assistência judiciária gratuita e pela concessão da tutela de urgência, para o fim de autorizar a purga da mora mediante pagamento das parcelas vencidas, bem como para impedir a inscrição do nome da parte requerida e de sua representante legal nos cadastros de restrição ao crédito. No mérito, alegou que o banco autor teria dificultado e inviabilizado a purga da mora, ao não prestar atendimento adequado pelos canais disponibilizados e exigir, para quitação, valor que reputa exorbitante e abusivo, correspondente ao vencimento antecipado integral do contrato. Asseverou que buscou solução extrajudicial e ofereceu propostas de pagamento, sem retorno efetivo da instituição financeira, sustentando falha na prestação do serviço e abuso de poder econômico. Alegou que o contrato possuía função social, por se tratar de instrumento utilizado para aquisição de ferramenta de trabalho da representante legal da requerida, e que o ajuizamento da ação ocorreu após atraso de poucas parcelas, apesar do adimplemento substancialPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br 2 do pacto. Sustentou a inexistência de mora válida, sob o argumento de que a notificação extrajudicial não teria sido recebida pela requerida, mas por terceiro desconhecido, razão pela qual requereu a revogação da liminar de busca e apreensão e a reabertura do prazo para purga da mora. Impugnou os valores apresentados pela parte autora,…

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