Processo 0004011-55.2019.8.10.0001

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0004011-55.2019.8.10.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL N° 0004011-55.2019.8.10.0001 1º APELANTE: YURY MALANY VIEIRA DO CARMO ADVOGADA: BÁRBARA KEISSY PENHA DE SOUSA (OAB/MA Nº 14.061) 2º APELANTE: ALLEX CASTRO FERREIRA DEFENSORA PÚBLICA: MARTA BEATRIZ DE CARVALHO XAVIER APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: JUSTINO DA SILVA GUIMARÃES ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 157, § 2º, II C/C ART. 70, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO Ementa: DIREITO PENAL.E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO FORMAL. SUBTRAÇÃO DE BENS DE DUAS VÍTIMAS DISTINTAS EM CONTEXTO FÁTICO ÚNICO. REGIME INICIAL FECHADO. CULPABILIDADE NEGATIVA. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA A SER ANALISADA NA EXECUÇÃO PENAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por Yury Malany Vieira do Carmo e Allex Castro Ferreira contra sentença que julgou procedente a denúncia para condená-los pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas, com reconhecimento do concurso formal, em razão da subtração, mediante grave ameaça consistente na simulação de porte de arma de fogo, de aparelhos celulares pertencentes a duas vítimas distintas, José Herbert Barbosa Castro e Milton César Bitencourt de Sousa Junior. O primeiro apelante requer o afastamento do concurso formal, com redução da pena. O segundo apelante pleiteia a fixação do regime inicial semiaberto e a isenção do pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a subtração de bens pertencentes a duas vítimas distintas, praticada mediante uma única ação delitiva, configura crime único ou concurso formal de crimes; (ii) estabelecer se a existência de uma circunstância judicial desfavorável, consistente na culpabilidade, autoriza a fixação do regime inicial fechado, apesar de a pena comportar, em tese, o regime semiaberto; e (iii) determinar se a alegada hipossuficiência econômica do condenado autoriza, já na fase de conhecimento, a isenção do pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O roubo tutela primordialmente o patrimônio e, quando uma única conduta atinge patrimônios autônomos de titulares distintos, produz resultados jurídicos múltiplos, o que afasta a tese de crime único. 4. A unidade de ação não se confunde com unidade de resultado, de modo que a subtração, no mesmo contexto fático, de bens de duas vítimas distintas caracteriza concurso formal próprio, nos termos do art. 70 do Código Penal. 5. A jurisprudência do STF e do STJ, inclusive sob a sistemática dos repetitivos, firma entendimento de que o cometimento de roubos por uma única conduta contra patrimônios de vítimas diversas configura concurso formal, ainda que não haja desígnios autônomos e ainda que as vítimas pertençam ao mesmo núcleo familiar. 6. A sentença aplica corretamente a fração mínima de aumento de 1/6 pelo concurso formal, pois a conduta é una, mas os resultados patrimoniais são plurais. 7. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não decorre apenas do quantum da reprimenda, devendo observar também os critérios do art. 59 do Código Penal, conforme expressamente…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados