Processo 0004011-63.2013.4.01.4200
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0004011-63.2013.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANGELA MARIA CHAGAS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA - PR33286 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ANGELA MARIA CHAGAS DOS SANTOS FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA - (OAB: PR33286) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460508653) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004011-63.2013.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004011-63.2013.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANGELA MARIA CHAGAS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA - PR33286 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004011-63.2013.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004011-63.2013.4.01.4200 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ANGELA MARIA CHAGAS DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, que julgou improcedente ação ordinária objetivando indenização por danos morais e lucros cessantes decorrentes da apreensão de veículo utilizado no transporte de combustível. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. A parte apelante sustenta, em síntese, nulidade do processo administrativo por violação ao contraditório e à ampla defesa, ausência de comprovação de adulteração no tanque de combustível, inexistência de participação da proprietária na infração, boa-fé, destinação do combustível a uso próprio e desproporcionalidade da pena de perdimento em relação ao valor da mercadoria apreendida. Requer a reforma da sentença, para reconhecer a nulidade do processo administrativo, afastar a pena de perdimento e condenar a União ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A União apresentou contrarrazões, nas quais sustenta a manutenção da sentença, ao argumento de que a pretensão recursal não tem fundamento, pois a apreensão decorreu do transporte irregular de gasolina venezuelana, com risco à ordem pública e à economia pública. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004011-63.2013.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004011-63.2013.4.01.4200 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): A controvérsia recursal consiste em saber se deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da pena de perdimento de veículo utilizado no transporte de combustível estrangeiro, bem como o pedido indenizatório formulado em razão da apreensão administrativa. A alegação de nulidade do processo administrativo por violação ao contraditório e à ampla defesa não prospera. A sentença registrou que a autoridade fiscal lavrou auto de infração em razão do transporte e internação de mercadoria estrangeira realizada de maneira ilegal por terceiro que utilizava veículo de propriedade da parte autora. A própria apelação reconhece a existência de processo administrativo fiscal e dirige sua insurgência contra a conclusão adotada pela…
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