Processo 0004011-82.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
8ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 0004011-82.2026.8.17.9000 RELATOR: DES. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADA: LUDGARDA MARIA BARRETO GADELHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face da decisão proferida pelo Juízo da Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0104995-56.2025.8.17.2001, ajuizada por LUDGARDA MARIA BARRETO GADELHA, a qual deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a operadora de saúde autorizasse e custeasse integralmente o procedimento cirúrgico revisional prescrito, incluindo todos os materiais e códigos constantes do laudo médico acostado aos autos originários, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente ao montante de R$ 50.000,00. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão recorrida teria sido proferida em desconformidade com os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, sob o argumento de inexistência de probabilidade do direito e ausência de perigo de dano apto a justificar o deferimento da tutela de urgência. Aduz que o procedimento solicitado possuiria natureza eletiva, inexistindo demonstração concreta de urgência ou emergência médica, circunstância corroborada pelos pareceres técnicos emitidos em sede de junta médica, os quais consignaram expressamente que “a cirurgia solicitada é urgência/emergência? ( ) Sim ou (X) Não”. Alega, ainda, que parte significativa dos procedimentos e materiais postulados pela agravada já estaria abrangida pelos códigos principais anteriormente autorizados, enquanto outros seriam incompatíveis com o quadro clínico apresentado, tendo sido reputados excessivos ou desnecessários pela junta médica instaurada nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Assevera, ademais, que inexiste obrigação contratual ou legal de cobertura para todos os procedimentos pretendidos, especialmente diante da taxatividade mitigada do rol da ANS, bem como sustenta a ocorrência de perigo de irreversibilidade da medida, ante a impossibilidade prática de ressarcimento dos elevados custos do tratamento caso a demanda venha a ser julgada improcedente. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Todavia, em exame perfunctório próprio desta fase processual, não vislumbro, ao menos por ora, elementos suficientemente robustos aptos a justificar a excepcional suspensão da decisão agravada. Consoante se extrai dos autos originários, a agravada, pessoa idosa com 77 (setenta e sete) anos de idade, apresentou quadro clínico relacionado a complicações tardias decorrentes de cirurgia bariátrica anteriormente realizada, havendo registro médico de episódios de vômitos, disfagia, regurgitação, dor abdominal e risco potencial de obstrução intestinal. A decisão agravada fundamentou-se, precisamente, na existência de laudo médico contemporâneo apontando risco relevante à saúde da paciente, bem como na circunstância de a operadora ter autorizado parcialmente o procedimento cirúrgico principal, recusando, contudo, procedimentos acessórios reputados…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.