Processo 0004011-90.2026.4.05.8308

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0004011-90.2026.4.05.8308
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Federal PE
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0004011-90.2026.4.05.8308 IMPETRANTE: AUDREY NOGUEIRA DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANTONIO SYLVIO NOVAES DOURADO JUNIOR - PE29343 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDRE LUIS DE SA CARLOS PORTELA - PE29068 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por AUDREY NOGUEIRA DE OLIVEIRA LIMA (CONDOMÍNIO DE OBRA DO IBIS BUDGET PETROLINA), em face de ato praticado pela autoridade pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, visando ao direito de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, em observância à Lei n. 4.591/64. Narra o Impetrante que foi regularmente constituído em 31 de outubro de 2025, por grupo de condôminos-adquirentes interessados na construção de empreendimento imobiliário, conforme ata de instalação e eleição de síndico devidamente registrada perante o Registro de Títulos e Documentos. Sustenta que o empreendimento será executado sob o regime previsto nos artigos 58 e seguintes da Lei nº 4.591/1964, no qual os próprios condôminos figuram como responsáveis diretos pelo custeio integral da obra, cabendo ao Condomínio de Obra a administração dos recursos, contratação de serviços e gestão da construção. Alega que, nos termos da legislação aplicável, todas as operações financeiras e contratações devem ser realizadas em nome do condomínio, o que impõe a necessidade de inscrição no CNPJ, condição indispensável para abertura de conta bancária, emissão de documentos fiscais, contratação de fornecedores e cumprimento de obrigações tributárias, inclusive retenção e recolhimento de tributos. Informa que requereu administrativamente a inscrição no CNPJ junto à Receita Federal (Processo Dossiê nº 13083.030630/2026-25), tendo o pedido sido indeferido com fundamento em interpretação restritiva da Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022. Sustenta que o indeferimento afronta diretamente a Lei nº 4.591/1964, por inviabilizar o funcionamento do condomínio sob o regime de administração, comprometendo o exercício de suas atribuições legais e, por consequência, o direito dos condôminos de promover a construção do empreendimento. Defende, assim, a ilegalidade do ato administrativo impugnado, por contrariar norma hierarquicamente superior, requerendo a concessão de medida liminar para determinar a imediata inscrição do Impetrante no CNPJ. Requer, liminarmente: "Diante do exposto, vem o Impetrante requerer à Vossa Excelência a concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parte, determinando ao Impetrado que defira a inscrição do Impetrante no CNPJ.". Juntou procuração e documentos. Negativa de inscrição no CNPJ (id. 158207368). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Custas (id. 159442068). É o relatório. DECIDO. Consabido, a concessão da liminar em mandado de segurança demanda a demonstração, mediante elementos hábeis e idôneos, dos requisitos do fumus boni juris (plausibilidade da alegação) e do periculum in mora (perigo na demora) (art. 7.º, III, da Lei n.º 12.016/2009). No caso em concreto, cotejando-se as provas carreadas aos autos, entendo que assiste razão ao impetrante. Explico. O art. 58 da Lei n. 4.591/64 dispõe: Art. 58. Nas incorporações em que a construção fôr contratada pelo regime de administração, também chamado "a preço de custo", será de responsabilidade dos proprietários ou adquirentes o pagamento do custo integral de obra, observadas as seguintes disposições: I -…

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