Processo 0004012-28.2025.8.16.0077
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Processo: 0004012-28.2025.8.16.0077 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 30/08/2025 Autor(s): Ministerio Público do Paraná Vítima(s): JOSÉ BARBOSA DE ARAUJO Réu(s): DIOGO ARAUJO DA SILVA Vistos. Trata-se denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor da parte ré, maior de 21 anos ao tempo da conduta, pelo(s) seguinte(s) fato(s): FATO 01 “No dia 30 de agosto de 2025, por volta das 14h00min, defronte ao Supermercado Capioto, situado na Avenida Brasil, n° 2048, Zona VII, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, o denunciado DIOGO ARAÚJO DA SILVA, com consciência e vontade, agindo com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu, para si, 01 (um) cavalo, de cor marrom, de aproximadamente 20 anos de idade, de propriedade da vítima José Barbosa de Araújo, o qual possuía 79 anos na data dos fatos (nascido aos 19/03/1946), cf. imagens de câmeras de segurança que flagraram o delito de mov. 1.19. FATO 02 “Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local supracitadas, o denunciado DIOGO ARAÚJO DA SILVA, com consciência e vontade, agindo com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu, para si, 01 (uma) carroça de tração animal, de propriedade da vítima José Barbosa de Araújo, o qual possuía 79 anos na data dos fatos (nascido aos 19/03/1946), cf. imagens de câmeras de segurança que flagraram o delito de mov. 1.19. COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico Umuarama - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 Consta dos autos que, na data dos fatos, a vítima utilizava como meio de transporte a carroça tracionada por seu cavalo, estacionando-a defronte ao Supermercado Capioto para realizar compras no local, ocasião em que o Denunciado, subtraiu, para si, os bens supracitados, sendo preso em flagrante pela Polícia Militar em posse da res furtiva, na cidade de Cruzeiro do Oeste/PR.” FATO 03 “No dia 30 de agosto de 2025, por volta das 14h00min, na Avenida Brasil, n° 2048, Zona VII e na Rodovia PR-323, nesta Comarca de Umuarama/PR, o denunciado DIOGO ARAÚJO DA SILVA, com consciência e vontade, praticou maus-tratos contra 01 (um) cavalo, de cor marrom, de propriedade da vítima José Barbosa de Araújo, na medida em que se deslocou pela Rodovia PR-323, por aproximadamente 27 km com o referido animal, o qual já era idoso (20 anos de idade), tracionando uma carroça, desta Comarca até a cidade de Cruzeiro do Oeste/PR, de forma ininterrupta, visando se esquivar da responsabilidade criminal dos crimes anteriormente descritos, cf. imagens de mov. 1.16-18. Segundo restou apurado, José Barbosa de Araújo consignou que buscaria o animal com um veículo automotor na cidade de Cruzeiro do Oeste/PR, devido ao seu estado de saúde e por animal já ser idoso, evidenciando, a ofensa à integridade física do cavalo (mov. 1.11).” Atribuiu-se, em consequência, a prática das infrações penais previstas nos arts. 155, §6º, do Código Penal (fato 1), 155, caput, do Código Penal (fato 2), nos termos do artigo 70, do Código Penal, e art. 32, da Lei n° 9.605/1998 (FATO 03). Houve prisão em flagrante, a qual foi homologada, conforme decisão de mov. 12.1. Na oportunidade, foi aplicada medida cautelar diversa da prisão, consistente no monitoramento eletrônico mediante tornozeleira eletrônica. A denúncia foi…
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