Processo 0004012-38.2025.8.04.3900
TJAM • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO MORAES DO NASCIMENTO em face da sentença proferida em audiência de instrução e julgamento, que julgou procedente o pedido de registro civil tardio. O embargante sustenta a existência de erro material na grafia de seu sobrenome constante no dispositivo da sentença. Afirma que o nome foi redigido como "FRANCISCO MORAIS DO NASCIMENTO" (com a letra "I"), quando o correto, conforme a petição inicial (mov. 1.1) e os documentos da família anexados aos autos (mov. 1.2), é "FRANCISCO MORAES DO NASCIMENTO" (com a letra "E"). Diante disso, requer o acolhimento do recurso para que seja retificada a grafia do nome na decisão judicial. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, o artigo 494, inciso I, do mesmo diploma legal, permite ao magistrado alterar a sentença para corrigir inexatidões materiais de ofício ou a requerimento da parte. No caso em análise, verifico que assiste razão ao embargante. Ao examinar a petição inicial (mov. 1.1) e o Termo de Declarações prestado perante a Defensoria Pública (mov. 1.2), observa-se que o requerente utiliza a grafia "Moraes". De igual modo, a Certidão de Nascimento e a Cédula de Identidade da irmã do embargante, Marina Moraes do Nascimento (mov. 1.2), confirmam que o patronímico materno da família é grafado com a letra "E". Entretanto, na sentença prolatada em audiência (mov. 32.1), constou erroneamente o nome "FRANCISCO MORAIS DO NASCIMENTO". Trata-se de inexatidão material evidente, decorrente de equívoco de digitação, que não altera o conteúdo meritório da decisão, mas que deve ser sanada para garantir a correta identificação civil do cidadão e a segurança jurídica dos registros públicos. Dessa forma, a retificação do sobrenome é medida que se impõe para que o título judicial reflita com precisão os dados fáticos e documentais coligidos ao processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO MORAES DO NASCIMENTO (mov. 42.1) para corrigir o erro material apontado, passando o dispositivo da sentença de mov. 32.1 a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DEFERIR O REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO de FRANCISCO MORAES DO NASCIMENTO, determinando que o Cartório de Registro Civil competente proceda à lavratura do assento de nascimento, observando-se as informações constantes nos autos." No mais, a sentença permanece tal como foi proferida. Considerando que o Cartório Extrajudicial já noticiou o cumprimento da ordem (mov. 39.1), expeça-se novo mandado de averbação ou ofício retificador ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Codajás/AM para que proceda à imediata retificação da grafia no assento de nascimento já lavrado, se necessário, ou para que a nova certidão seja expedida com a grafia correta: FRANCISCO MORAES DO NASCIMENTO. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Codajás/AM, na data do sistema. Hercílio Tenório de Barros Filho Juiz de Direito
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