Processo 0004012-83.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004012-83.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 33ª Vara Cível da Capital
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004012-83.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236288678, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e de Compensação por Danos Morais ajuizada por DANIEL LUIZ DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a condenação da instituição financeira ao pagamento de 436.933,91 (quatrocentos e trinta e seis mil, novecentos e trinta e três reais e noventa e um centavos) a título de danos materiais, bem como R$6.000,00 a título de danos morais. Narra o autor, em breve síntese, que é servidor público aposentado e contribuinte do fundo PASEP há mais de trinta anos. Afirma que, ao procurar uma agência do Banco do Brasil, diante do permissivo legal que autorizou o saque do saldo do PASEP, teve a desagradável surpresa de receber uma ínfima quantia; que JAMAIS sacou qualquer valor; solicitou as microfichas e extratos de sua conta, recebendo-os em novembro de 2023, momento em que constatou a ocorrência de saque indevido ocorrido em 01/07/1994, configurando falha na prestação do serviço e fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva do banco à luz do Código de Defesa do Consumidor. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido. O réu apresentou contestou, alegando, em síntese, preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a gestão do fundo compete à União. Impugnou o valor da causa e a concessão da gratuidade de justiça. Como prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência da prescrição. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC, sustentando que atuou como mero executor das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Afirmou que as atualizações seguiram os índices legais e que os saques registrados referem-se a repasses lícitos de rendimentos via folha de pagamento ou conversão de moeda, inexistindo ato ilícito ou danos a serem indenizados. Juntou extratos e transcrição das microfichas. A parte autora se pronunciou em réplica, juntando precedentes acerca do mesmo tema. Por fim, sobreveio decisão determinando a SUSPENSÃO do presente feito, em obediência à decisão da 1ª Vice-Presidência do TJPE que admitiu Recurso Especial como representativo de controvérsia para complementar o Tema 1.150 do STJ, visando definir o termo inicial da prescrição nas ações envolvendo saques indevidos e desfalques em contas PASEP. Levantada a suspensão, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Restam assentadas, pelas Teses firmadas pelo STJ, a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência da Justiça Estadual e a contagem do prazo prescricional, conforme Temas Repetitivos nºs 1.150 e 1387: Tema Repetitivo nº 1150: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em…

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