Processo 0004012-84.2026.4.05.8305
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0004012-84.2026.4.05.8305 IMPETRANTE: JOSE VALFRIDO ALBUQUERQUE DA COSTA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA VERONICA ALBUQUERQUE DA COSTA - AL8002 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MATEUS VENCESLAU CURVELO SABINO - PE59938 IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO AUTORIDADE ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por JOSÉ VALFRIDO ALBUQUERQUE DA COSTA em face do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS - FGV e da OAB/PE, visando, em suma, à revisão de sua nota da prova prática do 45º Exame de Ordem Unificado. Narra a exordial, em síntese, que: a) o impetrante participou do 45º Exame de Ordem Unificado, na prova prático-profissional de Direito Penal, tendo obtido nota 5,65, insuficiente para aprovação; b) interpôs recurso administrativo contra a correção da prova, alegando equívocos na atribuição de pontuação em itens da peça profissional e em questões discursivas; c) sustenta que, embora tenha indicado fundamentos específicos e transcrito trechos de suas respostas em confronto com o espelho de correção, a banca examinadora teria rejeitado o recurso mediante fundamentação genérica e padronizada; d) defende que preencheu os critérios previstos no espelho de correção nos itens impugnados, de modo que faria jus à majoração da nota para patamar suficiente à aprovação; e) requer, em sede liminar, a suspensão do resultado final e/ou a anotação provisória de sua aprovação, e, ao final, a concessão da segurança para anular o ato administrativo que indeferiu o recurso, determinando-se a revisão da correção e a atribuição da pontuação devida. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A decisão de id. 160109978 indeferiu o pedido liminar, por ausência de fumus boni iuris. Consignou-se que a pretensão do impetrante, embora formulada sob alegação de erro material e ausência de motivação, implicaria reexame dos critérios de correção e da pontuação atribuída pela banca, providência vedada ao Poder Judiciário, nos termos do Tema 485/STF. Após cotejo dos itens impugnados, concluiu-se que a banca examinadora apresentou fundamentação específica e individualizada, com indicação dos critérios do espelho, análise dos trechos da resposta do candidato e justificativa para a manutenção da pontuação. Ao final, determinou-se a notificação das autoridades apontadas como coatoras para prestação de informações, no prazo de 10 dias, e, após, vista ao MPF. No id. 161782069, a OAB/PE apresentou informações, defendendo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o Exame de Ordem é preparado e realizado pelo Conselho Federal da OAB, com atuação da banca examinadora FGV, não cabendo à Seccional responder por ato de correção ou revisão de prova que não praticou. Sustentou, ainda, a incompetência territorial da Seção Judiciária de Pernambuco, afirmando que a demanda deveria tramitar em Brasília/DF, domicílio do Conselho Federal da OAB. No mérito, alegou que o impetrante pretende, em verdade, a nova correção de sua prova pelo Poder Judiciário, o que configuraria indevida substituição da banca examinadora e incursão no mérito administrativo. Defendeu que a banca avaliou os candidatos de forma isonômica, em observância ao edital, aos critérios objetivos do espelho de correção e ao…
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