Processo 0004012-93.2017.8.18.0031
TJPI • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0004012-93.2017.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ERISSON FABRICIO DOS SANTOS NOBREGA SENTENÇA 1.RELATÓRIO Ministério Público do Estado do Piauí, por seu membro atuante nesta Comarca, no exercício de suas atribuições, ofereceu denúncia em desfavor de ERISSON FABRÍCIO DOS SANTOS NÓBREGA e GEOVANE SANTOS GALENO devidamente qualificados nos autos, pela suposta prática do delito incurso na rubrica do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Consta na denúncia que no dia 26 de dezembro de 2017, por volta das 11h20m, no Conjunto Porto das Barcas, Bairro Planalto, nesta cidade, os denunciados foram presos em flagrante delito pela prática do delito de tráfico de drogas. Segundo apurado, na data e local supracitados, os policiais militares estavam realizando rondas, ocasião em que avistaram dois indivíduos identificados como sendo os denunciados que, ao verem os policiais, esboçaram reações suspeitas, indo para lados opostos. Ato seguinte, foi realizada a abordagem, sendo que com o denunciado, Erisson Fabrício dos Santos Nóbrega, foi encontrada a quantia de 45,3g (quarenta e cinco gramas e três decigramas) de massa bruta de maconha, embrulhada em papel laminado colorido e 9,3g (nove gramas e três decigramas) de maconha, envolta em saco plástico. A denúncia foi oferecida em 05 de fevereiro de 2018. Devidamente notificado, o acusado apresentou defesa prévia em 31 de julho de 2018. Peça pórtica foi recebida em 02 de agosto de 2018. No ato audiencial, foram ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa. Ao fim, foi interrogado o réu Geovane Santos Galeno. Processo desmembrado em relação ao réu Geovane Santos Galeno em id. 25500619, fls. 403/404. Incidente de insanidade mental deferido nos autos do processo nº 0000012-11.2021.8.18.0031 em face do acusado Erisson Fabrício dos Santos Nóbrega. Sentença reconhecendo a inimputabilidade do réu em id.81786890: "Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado em evento 64406825, bem como o incidente de insanidade mental para RECONHECER A INIMPUTABILIDADE DE ERISSON FABRICIO DOS SANTOS NÓBREGA, que era inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento". A defesa pugnou pela dispensa da realização do interrogatório do acusado, tendo em vista que a inimputabilidade já havia sido declarada. Em decisão fundamentada por esta autoridade judicante, fora determinado a dispensa do interrogatório do réu, assim como abertura de prazo para apresentação de memorais escritos. Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela absolvição imprópria do réu, com a fixação de medida de segurança na modalidade tratamento ambulatorial, com fulcro nos art. 97, CP e art.386, VI, CPP. A defesa postulou pela absolvição imprópria do réu e a fixação de medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, nos termos do art.386, VI, CPP. Vieram os autos conclusos para sentença. É O QUE CUMPRE RELATAR. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Inexistentes questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas, e nada tendo sido alegado pelas…
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