Processo 0004013-58.2026.8.27.2700

TJTO • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0004013-58.2026.8.27.2700
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Sec. da Câmara Criminal
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso em Sentido Estrito Nº 0004013-58.2026.8.27.2700/TO RELATORA : Juíza ANA PAULA BRANDAO BRASIL RECORRENTE : CARLOS RIBEIRO CONCEIÇÃO ADVOGADO(A) : JOSE DE RIBAMAR MARINHO NETO (OAB TO011389) ADVOGADO(A) : THIAGO D'ÁVILA SOUZA DOS SANTOS SILVA (OAB TO004355) ADVOGADO(A) : WELLEM FLORES LIMA SILVA (OAB TO011413) ADVOGADO(A) : MAURICIO KRAEMER UGHINI (OAB TO03956B) RECORRENTE : CARLOS RIBEIRO CONCEICAO FILHO ADVOGADO(A) : JOSE DE RIBAMAR MARINHO NETO (OAB TO011389) ADVOGADO(A) : THIAGO D'ÁVILA SOUZA DOS SANTOS SILVA (OAB TO004355) ADVOGADO(A) : WELLEM FLORES LIMA SILVA (OAB TO011413) ADVOGADO(A) : MAURICIO KRAEMER UGHINI (OAB TO03956B) DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. EXCESSO DE LINGUAGEM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. IMPRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que os submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado contra duas vítimas, bem como pelo crime conexo de porte ilegal de arma de fogo. A defesa sustenta nulidade da decisão por excesso de linguagem, absolvição sumária por legítima defesa, desclassificação para lesão corporal, impronúncia do corréu e exclusão das qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem; (ii) estabelecer se a legítima defesa restou comprovada de forma inequívoca a justificar absolvição sumária; (iii) determinar se os fatos devem ser desclassificados para lesão corporal em razão da ausência de animus necandi e da existência de causa superveniente relativamente independente; (iv) verificar se existem indícios suficientes de participação do corréu; e (v) definir se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser excluídas da pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia observa os limites do art. 413, §1º, do CPP ao utilizar linguagem sóbria, técnica e condicional, sem antecipar juízo definitivo de culpa ou influenciar indevidamente o Conselho de Sentença. 4. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova plena, inequívoca e incontroversa da excludente de ilicitude, o que não se verifica quando há controvérsia sobre a atualidade da agressão, a moderação dos meios empregados e a dinâmica dos fatos. 5. Os elementos testemunhais indicam que o acusado deixou o local da agressão, dirigiu-se ao veículo, armou-se e retornou para efetuar disparos, circunstância que indica mais de uma versão plausível, o que autoriza a submissão do julgamento das teses ao Tribunal do Júri. 6. A desclassificação para lesão corporal somente é admissível quando inexistirem dúvidas sobre a ausência de dolo homicida, hipótese não configurada diante dos disparos efetuados com arma de fogo em direção às vítimas em fuga. 7. O emprego de revólver calibre .32 e a realização de múltiplos disparos revelam, ao menos em tese, assunção do risco de produzir o resultado morte, competindo ao Conselho de Sentença apreciar a existência de animus necandi . 8. A morte de uma das vítimas decorreu de traumatismo intracraniano provocado por queda, configurando causa superveniente relativamente independente apta a afastar a imputação do homicídio consumado, sem excluir a…

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