Processo 0004014-26.2026.8.04.4400
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO I. Recebo petição inicial, com gratuidade, II. Determino a inversão ônus da prova, nos termos do art. 6o, VIII do CDC. VI. III. Deixo de pautar audiência de conciliação, com fulcro no princípio da celeridade, ante a remota possibilidade de oferecimento de acordo por parte da ré. IV. Cite-se com as advertências do art. 344 do CPC. V. Sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito, na contestação deverá a parte requerida especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e finalidade. VI. Se na contestação a parte promovida alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte promovente, ou juntar documentos probatórios, intime-se a parte requerente para Réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência movida por PALOMA SENA DE SOUZA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. O requerente alega, em síntese, que teve seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito (SPC) em 21/02/2026, por iniciativa da instituição financeira requerida, em razão de um suposto débito no valor de R$ 1.749,00, referente ao contrato nº 0000029110051372. Sustenta, contudo, a total irregularidade formal do procedimento, uma vez que não recebeu qualquer notificação ou comunicação prévia por escrito acerca da iminente negativação, violando o disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Por tais motivos, pleiteia, em sede liminar, a exclusão imediata do registro desabonador. Dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. No caso em tela, a probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos acostados à inicial, que comprovam a efetiva inserção do nome do autor no rol de inadimplentes. O cerne da lide repousa na ausência de notificação prévia. Conforme preceitua o art. 43, § 2º, do CDC, a abertura de cadastro positivo ou negativo deve ser comunicada por escrito ao consumidor quando não solicitada por ele, formalidade essencial para franquear ao cidadão a oportunidade de purgar a mora ou contestar o débito antes da publicização da mancha financeira. O perigo de dano, por sua vez, está na manutenção de registro restritivo de forma potencialmente irregular acarreta o imediato cerceamento de crédito, abalo à reputação comercial e constrangimento público-econômico no mercado, gerando efeitos nocivos que se protraem no tempo a cada dia em que subsistir o gravame. Por fim, não há que se falar em perigo de irreversibilidade da medida, haja vista que, caso sobrevenha improcedência ao final da instrução, os cadastros restritivos poderão ser prontamente reativados pelo credor. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida, CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, promova a exclusão provisória da inscrição restritiva em nome de PALOMA SENA DE SOUZA, especificamente no tocante ao débito de R$ 475,91 vinculado ao contrato nº nº. 0000029110051372, bem como abstenha-se o requerido de indevidamente protestar…
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