Processo 0004015-20.2014.8.17.0730

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004015-20.2014.8.17.0730
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0004015-20.2014.8.17.0730 RECORRENTE: MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A RECORRIDO: STAR AMBIENTAL LTDA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 56091669) fundado no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça em sede de Apelação Cível (ID 54549435), o qual negou provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Eis a ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO, HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS E SUCÇÃO DE FOSSA SÉPTICA. NOTAS FISCAIS E BOLETINS DE MEDIÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DOCUMENTOS CONSTITUTIVOS DA AUTORA REGULARMENTE JUNTADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. I. Caso em exame Ação Monitória ajuizada visando a cobrança de valor correspondente à prestação de serviços documentados por notas fiscais e relatórios de medição. 1.1. A sentença reconheceu a revelia da ré e julgou procedente o pedido. II. Questões em discussão 2. Três são as questões centrais submetidas à instância recursal: (i) saber se a parte ré possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) verificar se a ausência de pressuposto de validade decorrente da suposta não juntada dos atos constitutivos da Autora se sustenta, à luz dos documentos constantes dos autos; (iii) aferir se a revelia da Ré e a prova escrita apresentada são suficientes à formação do título executivo judicial. III. Razões de decidir 3. A ilegitimidade passiva foi corretamente afastada, à vista dos documentos que indicam a Ré/Apelante como destinatária dos serviços. 4. A preliminar relativa à ausência dos atos constitutivos da autora não subsiste, tendo em vista que os referidos documentos constam regularmente dos autos, comprovando sua capacidade jurídica e representação processual válida. 5. A revelia, não elidida por qualquer das hipóteses legais do artigo 345 do CPC, autoriza a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. 6. O conjunto documental apresentado revela relação obrigacional líquida, certa e exigível, o que justifica a procedência do pedido. 7. Diante do desprovimento do recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, com base no artigo 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados. Tese de julgamento: 1. A empresa que figura como destinatária dos serviços e reconhece o débito por seus prepostos possui legitimidade para figurar no polo passivo da Ação Monitória. 2. A juntada dos atos constitutivos da parte autora, constante nos autos sob ID próprio, afasta a alegação de ausência de pressuposto processual de validade. 3. A revelia, aliada a prova documental suficiente, autoriza a formação de título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC. 4. A majoração dos honorários é devida nos casos de desprovimento de apelação, conforme art. 85, §11, do CPC. Em suas razões recursais (ID 56091669), a recorrente aponta violação aos artigos 278, § 1º, da Lei nº 6.404/76, 265 do Código Civil e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, afirmando que a relação jurídica se deu no âmbito de um consórcio empresarial (Consórcio MPE-ALUSA) e que a liderança e representação…

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