Processo 0004015-88.2018.8.14.0107
TJPA • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO Nº 0004015-88.2018.8.14.0107 EXEQUENTE: JOÃO BARBOSA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença instaurado por João Barbosa dos Santos em face do Banco BNP Paribas Brasil S.A. (incorporador do Banco Cetelem S.A.), com fundamento no acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do Estado do Pará em 15 de julho de 2024, publicado em 01 de agosto de 2024 (ID 126250685), que deu parcial provimento ao recurso do banco para excluir a declaração de inexistência do contrato nº 51-82299190/17 e a determinação de restituição em dobro das respectivas parcelas, mantendo a sentença nos demais termos, inclusive quanto à condenação ao pagamento de R$ 16.000,00 a título de danos morais e à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados pelos contratos de Reserva de Margem Consignável (RMC). O exequente requereu o início do cumprimento de sentença (ID 127065778), indicando débito total de R$ 213.139,24, sendo R$ 41.959,28 referentes a danos morais e R$ 171.179,96 a título de restituição em dobro. Intimado por decisão de 18 de dezembro de 2024 (ID 133563465), o executado não efetuou o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, encerrado em 18 de fevereiro de 2025. O executado ofertou impugnação ao cumprimento de sentença em 21 de fevereiro de 2025 (ID 137593991), arguindo excesso de execução, ausência de comprovação dos descontos, enriquecimento sem causa e litigância de má-fé. Depositou, fora do prazo de pagamento voluntário, o valor de R$ 38.353,81 (ID 138194787), identificado como "valor incontroverso", e apresentou apólice de seguro garantia judicial nº 3.258.652, com Importância Segurada de R$ 227.221,05 (ID 138196138), para cobertura do saldo. O exequente apresentou resposta à impugnação em 22 de abril de 2025 (ID 141593637), sustentando a correção de seus cálculos com base no histórico oficial do INSS. É o relatório. Decido. Da Successão Processual Encontra-se devidamente comprovada a incorporação do Banco Cetelem S.A. pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., autorizada pelo Banco Central do Brasil em 01 de agosto de 2023 e registrada na JUCESP em 01 de setembro de 2023, com sub-rogação integral de direitos e obrigações, na forma do art. 1.116 do Código Civil (documentação constante do ID 138196138). Defere-se a retificação do polo passivo, passando a figurar exclusivamente o Banco BNP Paribas Brasil S.A. Anote-se. Da Tempestividade da Impugnação Intimado em 28 de janeiro de 2025, com prazo de pagamento voluntário encerrado em 18 de fevereiro de 2025, o executado ofertou a impugnação em 21 de fevereiro de 2025 — primeiro dia útil após o término do prazo para adimplemento voluntário, inaugurando, nessa data, o dies a quo do prazo de 15 dias previsto no art. 525 do CPC, com termo final em 11 de março de 2025. A impugnação é tempestiva. Do Efeito Suspensivo O art. 525, §6º, do CPC condiciona a concessão do efeito suspensivo à relevância da fundamentação e ao risco de dano grave e de difícil reparação, pressupondo a garantia do juízo. O executado prestou garantia mediante depósito de R$ 38.353,81 e apólice de seguro garantia com Importância Segurada de R$ 227.221,05, cobertura que supera em larga medida o…
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