Processo 0004016-36.2025.8.16.0119

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004016-36.2025.8.16.0119
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Nova Esperança
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6533 - E-mail: ne-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004016-36.2025.8.16.0119 Vistos. 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com restituição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por AMARINEU ALVES, devidamente qualificado, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual alega o autor, em breve síntese, que: possui conta junto ao banco requerido e, ao analisar os extratos, constatou a incidência de descontos mensais a título de “SEGURO CARTÃO” e “MENSAL COMBINAQUI”; que não contratou estes serviços junto à agência bancária; que os descontos estão ocorrendo sem sua autorização. Pede, ao final, a condenação da parte requerida para restituir, de forma dobrada, os valores cobrados indevidamente, bem como a condenação à indenização pelos danos morais. Juntou documentos (seq. 1.2 e seguintes). Audiência de tentativa de conciliação registrada no seq. 18.1, sem sucesso. A parte requerida apresentou contestação no seq. 20.1, aduzindo, em síntese, que, no dia 30/06/2022, o requerente procedeu à abertura de sua conta corrente, tendo optado pelo produto Seguro Cartão Protegido. Diz que a contratação do produto “Mensal Combinaqui” se deu em 06/12/2024, através da presença física em agência bancária, na estação administrativa. Argumenta que as telas sistêmicas e eletrônicas devem ser aceitas como meio de prova. Diz que não há ocorrência de danos morais e materiais, tampouco na forma dobrada. Pede, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Impugnação à contestação registrada no seq. 24.1. Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (seqs. 29.1 e 30.1). Em que pese ser dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, era o que importava relatar. É o breve relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 - Do julgamento antecipado. Dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que o feito comporta julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em questão, a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, situação que prescinde de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito. 2.2 - Da ausência de interesse de agir. Necessário frisar que o interesse de agir estará configurado quando houver a necessidade e utilidade do processo para a solução do conflito de interesses. No caso em questão, é de clareza solar que a preliminar levantada pelo requerido não tem o condão de prosperar. Importante esclarecer que o acesso ao Judiciário, em regra, não fica dependente da análise do processo na esfera administrativa, conforme, aliás, previsto em nossa Constituição Federal de 1988 (art. 5°, inciso XXXV). Assim sendo, considerando que o processo em questão se mostra necessário e útil para solucionar o conflito alegado pela parte autora, afasto a preliminar suscitada. 3 – Do mérito 3.1 – Da cobrança “SEGURO CARTÃO”. Preliminarmente, como já asseverado nos autos, há inegável relação de consumo entre as partes razão pela qual se aplicam as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. A parte requerente pugnou pela condenação da requerida na forma do…

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