Processo 0004016-76.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0004016-76.2026.8.17.8201 REQUERENTE: ABNER PORTO DE FARIAS MACEDO REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ABNER PORTO DE FARIAS MACÊDO em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização substitutiva referente ao auxílio-moradia não fornecido durante o período de residência médica em Psiquiatria, cursada entre 01/03/2019 e 28/02/2022, nos termos do art. 4º, §5º, III, da Lei nº 6.932/81, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011. Sustenta a parte autora que, embora a legislação assegure aos médicos residentes o direito à moradia durante todo o período da residência, jamais lhe foi disponibilizado alojamento ou qualquer contraprestação pecuniária equivalente. Alega, ainda, que houve ajuizamento anterior da demanda perante a Justiça Federal, sob o nº 0034051-50.2024.4.05.8300, posteriormente extinta sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade passiva da União e da incompetência absoluta daquele juízo, motivo pelo qual pugna pelo reconhecimento da interrupção da prescrição. Em contestação, o Município do Recife suscitou preliminares de: (i) ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo prévio; (ii) ilegitimidade passiva do Município; e (iii) inexistência de interrupção válida da prescrição, ao argumento de que não houve citação válida na demanda anteriormente ajuizada. É o relatório. Passo a decidir as preliminares. 1. Da alegada ausência de interesse processual A preliminar não merece acolhimento. O direito vindicado pela parte autora decorre diretamente de imposição legal prevista no art. 4º, §5º, III, da Lei nº 6.932/81, que estabelece ser dever da instituição responsável pelo programa de residência médica fornecer moradia ao médico residente durante todo o período do curso. A pretensão deduzida em juízo refere-se justamente ao descumprimento de obrigação legal de prestação continuada, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo como condição ao exercício do direito de ação, sobretudo quando inexiste demonstração de canal administrativo específico e eficaz para solução da controvérsia. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser condicionado ao exaurimento da via administrativa, salvo expressa previsão legal, inexistente na hipótese dos autos. Ademais, a resistência da parte ré resta evidenciada pela própria contestação apresentada, em que impugna expressamente o direito vindicado. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual. 2. Da ilegitimidade passiva do Município do Recife Igualmente não prospera a preliminar. A controvérsia acerca da legitimidade passiva já foi expressamente enfrentada no processo anteriormente ajuizado perante a Justiça Federal nº 0034051-50.2024.4.05.8300, ocasião em que foi reconhecida a ilegitimidade passiva da União justamente porque a responsabilidade pelo fornecimento de moradia ao residente médico recai sobre a instituição responsável pelo programa de residência médica. Conforme consignado na sentença proferida naquele feito, a residência médica da parte autora foi cursada junto à Secretaria de Saúde do Recife, vinculada ao Município do Recife,…
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