Processo 0004016-96.2025.8.16.0196
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 1 Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob o nº. 0004016-96.2025.8.16.0196, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu KEVIN MATHEUS FAGUNDES DOS SANTOS. I. RELATÓRIO: O réu KEVIN MATHEUS FAGUNDES DOS SANTOS , já qualificado nos autos em epígrafe, foi denunciado pela representante do Ministério Público por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (1º fato) e no artigo 333, caput, do Código Penal (2º fato), em concurso material de crimes (artigo 69, do Código Penal). conforme fatos descritos na denúncia de mov. 60.1. Oferecida a denúncia (mov. 60.1), determinou-se a notificação do réu (mov. 75.1). Notificado (mov. 86.1), o réu apresentou defesa preliminar por meio da Defensoria Pública atuante nesse Juízo, momento em que teceu breves considerações sobre a marcha processual. Ainda, pediu pela produção de provas e o deferimento da justiça gratuita (mov. 103.1). Ao mov. 105.1 foi recebida a denúncia e em seguida, designada audiência de instrução e julgamento. Na fase instrutória foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelas partes, sendo que ao final, o réu foiPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 2 interrogado. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal a defesa requereu o registro do GPS da viatura L1674 e o relatório de monitoramento do réu, ambos no dia dos fatos. (movs. 142 e 143.1). Em derradeiras alegações, o Parquet requereu seja julgada integralmente procedente a denúncia, para o fim de condenar o réu às penas do 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (1º Fato) e artigo 333, caput, do Código Penal (2º Fato), em concurso material de crimes (artigo 69, do Código Penal). (mov. 193.1). A defesa do acusado, doutra ponta, apresentou suas derradeiras alegações junto ao mov. 197.1, por intermédio de seu defensor, ocasião em que sustentou, em apertada síntese: a) pela ilicitude da prova produzida mediante a quebra da cadeia de custódia e o abuso de autoridade, pela diligência clandestina, invocando os termos do art. 386, inc. VII do CPP; b) ainda, quanto ao 1º Fato, argumentou pela insuficiência de provas a ensejar a condenação do acusado, evocando novamente o art. 386, inc. VII do CPP; c) em relação ao 2º Fato, também postulou a absolvição do réu, diante da insuficiência de provas, nos termos do referido art. 386, inc. VII do CPP; d) em caso de eventual condenação, pediu que a pena base seja fixada no seu mínimo legal; e) que na segunda fase dosimétrica, seja fixada a fração de 1/6, para fins de valoração da reincidência; f) já na terceira fase da fixação da pena, quanto ao 1º Fato, pediu pela aplicação do §4º do art. 33 da Lei de Drogas; g) que seja fixado regime de cumprimento de pena diverso do fechado (semiaberto); h) por fim, pediu que a pena de multa seja fixada no seu mínimo legal e o deferimento da justiça gratuita. Vieram-me os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃOPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 3 Mérito Ao acusado foi imputada a prática do crime previsto no artigo no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (1º fato) e no artigo 333, caput, do Código Penal (2º fato), em concurso material de crimes (artigo 69, do Código Penal). Preliminar de mérito: Quebra da cadeia de custódia. Preliminarmente, suscitou a defesa a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.