Processo 0004017-14.2023.8.13.0074
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 0004017-14.2023.8.13.0074 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: UESLEI DA PAZ REIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, através de seu órgão executor, ofereceu denúncia em face de UESLEI DA PAZ REIS, imputando-lhe o crime previsto no Art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que no dia 18 de junho de 2023, por volta das 19 horas e 04 minutos, na Rua Tiradentes, nº 130, Povoado da Chapada, zona rural de Moema, o denunciado, mediante recurso que dificultou à defesa da vítima e por motivo fútil, tentou matar Ednei Ângelo Vargas, não consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. Consta que, na ocasião, a vítima estava no “bar do Ita”, momento em que o denunciado chegou ao local e, após avistar Ednei, caminhou em sua direção. Informa que, ato contínuo, o denunciado sacou uma faca da cintura e desferiu um golpe contra a vítima, alvejando-a do lado direito da barriga. Relata que, o denunciado ainda tentou atingir a vítima novamente, momento em que esta correu para dentro do bar. Em seguida, o denunciado fugiu do local, tomando rumo ignorado. Ainda de acordo com a denúncia, o crime teve motivação fútil, tendo em vista que o denunciado tentou matar a vítima para se vingar de uma briga que os dois tiveram no passado. O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo em vista que ela foi atingida de surpresa pelo denunciado. O crime somente não se consumou, porque a vítima foi devidamente socorrida e encaminhada para o pronto atendimento médico. A denúncia foi recebida em 26 de março de 2024, ID.XXX.XXX.XXX-XX. Citado, o denunciado apresentou resposta escrita à acusação, ID.XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de instrução foram ouvidas a vítima e três testemunhas em comum das partes, sendo dispensada a testemunha Miguel Luiz Nunes. A defesa dispensou a oitiva de sua testemunha José Henrique dos Santos. Após, foi realizado o interrogatório, Id.XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de alegações finais, o Representante do Ministério Público, ID.XXX.XXX.XXX-XX, requereu que fosse o acusado pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme previsto na denúncia. Por sua vez, a defesa, em ID.XXX.XXX.XXX-XX requereu a DESCLASSIFICAÇÃO da conduta para o crime de lesão corporal, nos termos do Art. 15 e Art. 129 do CP, visto que o réu desistiu voluntariamente de prosseguir na execução; Subsidiariamente, o DECOTE das qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa, por serem manifestamente improcedentes e contrárias à prova dos autos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, não havendo nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer causa extintiva da punibilidade, pelo que passo a analisar o mérito. Analisando as provas carreadas aos autos, tenho que o denunciado deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, na forma do art. 5º, XXXVIII, letra “d” da Constituição Federal, pois as…
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