Processo 0004017-15.2026.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004017-15.2026.4.05.8400 AUTOR: CLAYTON SOUTO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GEORGE MAXIMUS DE MELO GARCIA - RN23146 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PEDRO PALHARES LIMA - RN23553 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I- RELATÓRIO A parte autora propôs a presente ação contra a UNIÃO, alegando que prestou serviço militar obrigatório como Soldado, quando foi licenciado e passou para a Reserva. Sustentou que não recebeu férias nem gratificação natalina proporcional ao tempo que serviu, tampouco auxílio fardamento no momento em que foi promovido a Aspirante a Oficial. Requereu o pagamento das referidas verbas em montante atualizado. A UNIÃO apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. II- FUNDAMENTAÇÃO Cinge a questão em saber se o autor faz jus ao recebimento de uma remuneração acrescida de 1/3 a título de férias, gratificação natalina e auxílio fardamento, calculados com base no soldo de Aspirante a Oficial. Do Auxílio-fardamento A questão central acerca do auxílio-fardamento é a seguinte: ao concluírem o curso com aproveitamento, os alunos dos órgãos de formação de oficiais da reserva são declarados Aspirantes a Oficial ainda na ativa, ou já o são diretamente na condição de reservistas? O autor sustenta a primeira hipótese, de modo que o fato gerador da alínea "b" da Tabela II do Anexo IV da MP nº 2.215-10/2001 teria se verificado antes do licenciamento. A União defende a segunda: a declaração de Aspirante ao término do NPOR é sempre uma declaração de Aspirante da Reserva de 2ª Classe, sem qualquer passagem, ainda que momentânea, pela condição de oficial da ativa. A resposta a essa questão exige, antes de qualquer outra consideração, a compreensão precisa do regime jurídico do auxílio-fardamento tal como estruturado pela legislação federal, seguida do cotejo rigoroso desse regime com os fatos documentados nos próprios autos. A Medida Provisória nº 2.215-10/2001cataloga o auxílio-fardamento no art. 2º, inciso I, alínea "d", ao lado de outras parcelas de natureza indenizatória. O art. 3º, inciso XII, do mesmo diploma o define como "direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme regulamentação". A Tabela II do Anexo IV da MP nº 2.215-10/2001 organiza as hipóteses de cabimento do auxílio em situações objetivamente distintas, com valores e fundamentos próprios. Para o que interessa a este feito, três alíneas merecem exame detido. A alínea "a" estabelece que o Aspirante, o Cadete, o aluno do Colégio Naval, das Escolas Preparatórias de Cadetes, o Aluno Gratuito ou Órfão do Colégio Militar e as praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento recebem, por conta da União, uniformes, roupa branca e roupa de cama, de acordo com as tabelas de distribuição estabelecidas pelos respectivos Comandos de Força. Trata-se, portanto, de fornecimento in natura do fardamento, sem qualquer contraprestação pecuniária. A alínea "b" prevê o pagamento de um soldo e meio para o militar declarado Guarda-Marinha ou Aspirante a Oficial da ativa, ou promovido a Terceiro-Sargento. A alínea "e" estabelece o pagamento de um soldo para os Guardas-Marinha e Aspirantes a Oficial oriundos dos Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva, quando convocados para a prestação do Serviço Militar. A leitura sistemática dessas três alíneas revela uma lógica normativa coerente. Durante o período de formação nos órgãos de ensino militar (incluindo os alunos do CPOR…
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